Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO IMOBILIÁRIO – ESCRITURA COM DESCRIÇÃO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM OS DADOS DA MATRÍCULA – INADMISSI-BILIDADE DO REGISTRO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA OU DO REGISTRO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 555-6/4, da Comarca de Santo André, em que é apelante Helena Reichert Ribeiro Dos Santos e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu De Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 09 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares - Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) - Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada - Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade - Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva - Recurso não provido. 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Helena Reichert Ribeiro dos Santos, referente ao ingresso no 2º Registro de Imóveis de Santo André de escritura pública de venda e compra de imóvel objeto da transcrição n. 2.565, recusado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se “improcedente” na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à divergência de medidas do imóvel constantes na escritura de venda e compra e na planta do imóvel que faz parte do cadastro imobiliário, em atenção ao princípio da especialidade registral (fls. 58 a 60). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Helena Reichert Ribeiro dos Santos, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que a escritura de venda e compra do imóvel foi lavrada em conformidade com os contratos particulares que a antecederam, instrumentos esses que, por sua vez, foram averbados no 6º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, acrescenta, a descrição do imóvel constante da planta arquivada na serventia predial é antiga, tendo havido, possivelmente, na seqüência, perda de área por força de erosão ou acréscimo em virtude de aluvião, a justificar a alteração da metragem da lateral direita do terreno. Assim, conclui, não há óbice ao registro da escritura, tal como pretendido (fls. 62 a 65). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 73 a 75). É •••

(CSM/SP)