PRINCIPIOLOGIA DOS EMOLUMENTOS: UMA PASSAGEM NECESSÁRIA
1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem pretensões modestas. Não quer apontar saídas, ou resolver questões tormentosas, apenas relembrar caminhos. Não raro depara-se o tabelião e o registrador com a dificuldade de se definir a correta interpretação da manifestação da vontade das partes. Os efeitos dessa apreensão cognitiva é deveras fulminante. Não há como se voltar para trás, lavrado o ato notarial, senão pela sua desconstituição, materializada por novas manifestações de vontades, ou, por invalidação judicial. Um outro efeito, pouco dimensionado pelos operadores do direito, é a ponte estreita que liga a manifestação de vontade à aplicabilidade da tabela de custas, mormente no Estado de São Paulo, onde a mesma oferece uma gama de combinações considerável (as notas explicativas anexas à lei estadual contêm 13 itens e dezenas de subitens para o Tabelionato de Notas e 4 itens e alguns subitens para o Registro de Imóveis). Nessa seara, a da interpretação da legislação tributária (lembre-se, emolumentos são taxas) não cabe, por certo, uma interpretação extensiva, qual seja, dar a lei sentido maior que o legislador deu. Nesse sentido o Código Tributário Nacional sentenciou: “Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;... § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.” Antes que se faça a análise de um caso em concreto, escolhido ao acaso, mas que volta e meia causa furor na classe, necessário, mesmo que sucintamente, uma breve abordagem do fato gerador do tributo em questão e da principiologia atinente à matéria. Assim é que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a doutrina de que os emolumentos são considerados taxas e não preços públicos¹. O credor deste tributo (sujeito ativo) é o ente político Estado ou Distrito Federal, mas dada sua especialidade pode, o legislador, impor destinação diversa do produto da arrecadação.² Já o sujeito passivo ou contribuinte são as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, restando os notários e registradores sujeitos passivos por substituição, da parcela da taxa remuneratória destinada ao ente político, ou a quem a lei indique.³ Note-se, por outro lado, que os delegados das serventias extrajudiciais, embora tendo o direito de perceber integralmente os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados, não são equiparados ou detém a posição jurídica de sujeito ativo da relação jurídico-tributária, conservando, pois, o ente federativo tal condição. Ademais, o poder de tributar é doutrinariamente adjetivado como poder de “invasão patrimonial”, ou como ensina Pontes de Miranda “O povo tributando a si mesmo”. Desta forma, face à sua natureza jurídica tributária, os valores devidos pela prática dos atos notariais e registrais devem obediência expressa ao princípio da legalidade (art. 150,I, da Constituição Federal c/c art. 97 do Código Tributário Nacional), vale dizer, devem guardar estreita relação com o ordenamento jurídico correlato; não há margem de discricionariedade do tabelião ou do registrador. Nesse ponto, a legislação infralegal está apoiada na Lei Federal n.º 10.169/2000, que introduziu normas gerais para a fixação dos emolumentos e na Lei Estadual n.º 11.331/2002, que regulamentou a fixação dos mesmos emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo. Destes veículos normativos, destacamos o núcleo do fato gerador do tributo, ou, como leciona a doutrina de Paulo de Barros de Carvalho, a regra matriz de incidência tributária: “Lei Federal n.º 10.169/2000 Art. 2º. Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País; II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socio-econômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.” “Lei Estadual n.º 11.331/2002 Artigo 4º - As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas. Artigo 5º - Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras: I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são •••
Adriano Erbolato Melo (*)