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BDI Nº.29 / 2007 - Jurisprudência Voltar

VENDA “AD CORPUS” E “AD MENSURAM” – DESCONSIDERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A METRAGEM DIVULGADA E A EFETIVAMENTE CONSTATADA – REFERÊNCIA ÀS METRAGENS MERAMENTE ENUNCIATIVA

Recurso Especial nº 594.610 - PR (2003/0174232-5) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Venetia Imóveis Ltda Recorrido: Nilso Romeu Sguarezi e Outro EMENTA Ação ex empto. Venda ad corpus e ad mensuram. Diferença entre a metragem real e a propaganda e recibo de pagamento. Posterior assinatura de escritura com metragem menor do que a da propaganda. Ausência de fundamentação nesse ponto. Decisão dita implícita. Art. 458 do Código de Processo Civil. 1. Um dos aspectos relevantes levados à consideração do Tribunal de origem, posto com claridade nos embargos declaratórios, foi a questão das escrituras de compra e venda assinadas pelas partes conterem dimensão menor do que aquela indicada na propaganda ou no recibo de pagamento. Isso significaria que não seria possível considerar mais a diferença entre a metragem divulgada e aquela real do bem. Em conseqüência, outra questão deveria ser enfrentada, assim, aquela do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil de 1916, porquanto não haveria diferença superior a 1/20, sendo, portanto, a referência às metragens meramente enunciativa. O Tribunal não cuidou desse aspecto, limitando-se a afirmar no acórdão dos declaratórios que haveria decisão implícita suficiente para afastar alegada omissão. Ocorre que não é factível aceitar a decisão sem apropriados fundamentos, impedindo o acesso ao especial, sob pena de violação do art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 7 de dezembro de 2004 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Venetia Imóveis Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA DE IMÓVEL. METRAGEM DIVERSA DA ANUNCIADA E CONTRATADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - AÇÃO EX EMPTO - PROVAS CONCLUDENTES - RESTITUIÇÃO DE VALOR A MAIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - MAIORIA” (fl. 157). Opostos embargos de declaração •••

(STJ)