O LAUDÊMIO E AS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
A velha enfiteuse continua a suscitar problemas atuais, mesmo após seu abandono pelo Código Civil de 2002, que dispôs no artigo 2.038 que não podem ser constituídas novas enfiteuses ou subenfiteuses, sendo certo que as constituídas sob o regime do Código Civil de 1916 continuam a ser por este disciplinadas, ressalvadas as disposições do § 1º do citado artigo (proibição de constituir subenfiteuses nas enfiteuses já constituídas e proibição de incluir na base de cálculo do laudêmio o valor das construções ou plantações). Um problema que permanece atual – e não foi tratado pelo Código Civil de 1916 – é o do cabimento do exercício do direito de preferência pelo senhorio direto (ou o pagamento do laudêmio, no caso de não exercício) na hipótese de o enfiteuta transmitir o domínio útil do imóvel para sociedade empresária, a título de integralização das quotas que compõem o capital social, ou de se verificar a fusão, a cisão ou a incorporação de sociedade foreira. O artigo 683 do Código Civil de 1916 dispõe que o exercício do direito de preferência pelo senhorio direto tem cabimento nas hipóteses de venda ou dação em pagamento do domínio útil pelo enfiteuta e o artigo 688 do Código Civil de 1916 dispõe que não se configura o exercício do direito de preferência nas hipóteses de doação, dote ou troca por coisa não fungível. É necessário definir a natureza jurídica das operações em exame para enquadrá-las em um dos dois grupos que se desenham (dos negócios jurídicos que geram ou que não geram o pagamento de laudêmio). A conferência de bens para integralização de quotas do capital social constitui um dos deveres do sócio para com a sociedade – ou para com os demais sócios, conforme o ponto de vista (artigo 10 da Lei nº 6.404/76 e artigos 1004 e 1.058 do Código Civil), decorrente da relação de participação estabelecida entre o sócio e a sociedade, não havendo dúvida de que “As cotas são para o sócio a contrapartida dos bens transmitidos à sociedade.” (José Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 19). Por seu turno, a fusão, cisão e incorporação de sociedades têm a natureza de sucessão de pessoas jurídicas, verificando-se uma sucessão a título universal na fusão e na incorporação e uma sucessão a título singular na cisão (seja na hipótese de transmissão de parcelas dos ativos e passivos para sociedades já existentes ou para novas sociedades). Fixada a premissa de que a natureza jurídica da conferência de bens e da fusão, cisão e incorporação não se confundem com a venda, •••
Samir José Caetano Martins (*)