RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPRAZO DETERMINADO
Pedro Antonio Barbosa Cantisano (*) O artigo 4º da Lei de locação de imóvel urbano, - Lei nº 8.245/91, - concede, somente ao locatário, o direito de desfazer a locação prematuramente, ou seja, mesmo que o contrato esteja com seu prazo determinado, proteção esta, dada ao inquilino, e que poderia ser estendida ao locador dentro de condições rigorosas que fossem determinadas pela própria lei. A resilição, portanto, do contrato de locação, com base no art. 4º da lei inquilinária, está condicionada à vontade unilateral do locatário. A matéria, em princípio, não teria maiores indagações, não tivesse, a lei, imposto ao locatário a cominação de multa de natureza compensatória, constituindo-se em prefixação dos prejuízos pelo não cumprimento da obrigação contratual firmada por prazo determinado. Neste particular é que surgem as controvérsias, uma vez que, para se liberar da obrigação de cumprir o prazo pactuado, o locatário, ante a recusa do locador em receber o imóvel de volta, tem que promover a ação de consignação das chaves. O primeiro ponto controvertido situa-se no novo procedimento para a ação de consignação em pagamento, da forma em que é tratada no art. 67 da Lei nº 8.245/91, onde, para muitos e respeitáveis mestres, o objeto da ação está restrito à extinção da obrigação de pagar os aluguéis e acessórios da locação, entendido acessórios como encargos, não sendo aplicado, no caso de oferta judicial das chaves, o tratamento especial disposto na lei, mas o procedimento previsto nos artigos 890 e seguintes do C.P.C. Para outros, também profundos conhecedores e mestres em direito processual, a ação consignatória, como está prevista na lei do inquilinato, é peculiar a todas as obrigações derivadas da relação locatícia, acrescentando que o legislador ao dispensar tratamento especial no Capítulo III, •••
Pedro Antonio Barbosa Cantisano (*)