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BDI Nº.28 / 2007 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – DISTRATO –NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DE CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL

Recurso Especial nº 437.607 - PR (2002/0061089-9) Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa Recorrente: Comissária Galvão S/A Recorrido: Everaldo de Macedo EMENTA Recurso especial. Código de defesa do consumidor. Compra e venda de imóvel. distrato. Devolução dos valores na forma de carta de crédito. Utilização para a aquisição de outro imóvel na mesma construtora. Art. 53, caput, C/C art. 51, II, do CDC. Recurso não conhecido. 1. A análise da abusividade da cláusula de decaimento “é feita tanto frente ao direito tradicional e suas noções de abuso de direito e enriquecimento ilícito, quanto frente ao direito atual, posterior à entrada em vigor do CDC, tendo em vista a natureza especial dos contratos perante os consumidores e a imposição de um novo paradigma de boa-fé objetiva, eqüidade contratual e proibição da vantagem excessiva nos contratos de consumo (art. 51, IV) e a expressa proibição de tal tipo de cláusula no art. 53 do CDC”. 2. Ao dispor o contrato que a devolução dos referidos valores ao adquirente se daria por meio de duas cartas de crédito, vinculadas à aquisição de um outro imóvel da mesma construtora, isso significa, efetivamente, que não haverá devolução alguma, permanecendo o consumidor-adquirente submetido à construtora, visto que, o único caminho para não perder as prestações já pagas, será o de adquirir uma outra unidade imobiliária da recorrente. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Brasília (DF), 15 de maio de 2007. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Comissária Galvão S.A., com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, negando provimento ao apelo manejado pela recorrente, manteve sentença que julgara procedente ação de restituição de valores, em dinheiro, por força de distrato do negócio jurídico. Restou o acórdão assim ementado: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESPROVIMENTO. Inocorre cerceamento de defesa se, para justa composição da lide, não se fazia necessária a produção de provas •••

(STJ)