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BDI Nº.27 / 2007 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EFETIVAÇÃO DO REGISTRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO

Recurso Especial nº 281.684 - MG (2000/0103384-0) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria - Massa Falida Recorrido: Nilma da Silva Pires e Outro EMENTA Civil e Processual. Ação de nulidade/rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Ausência de registro de incorporação. Efetivação do registro antes do ajuizamento da ação e citação. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Improcedência. I. A ausência de registro da incorporação não importa, automaticamente, na nulidade dos contratos de promessa de compra e venda, restando, de outra parte, inviabilizada a pretensão rescisória da avença se antes do ajuizamento da ação e citação, a irregularidade resta sanada, como no caso ocorreu. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 12 de junho de 2007.(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Encol S.A – Engenharia, Comércio e Indústria interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 203): “RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INCORPORAÇÃO - REGISTRO - OMISSÃO DA INCORPORADORA - DANO MORAL COMPROVADO. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são, por excelência, a base da doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, é o seu elemento primordial. Se a incorporadora deixa de executar a obrigação imposta por lei, de registrar a incorporação da obra no Cartório de Registro de Imóveis, é admissível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, em havendo previsão legal que impede a negociação das unidades pela empresa, antes do registro, cabendo ainda indenização por danos morais pelo abalo emocional ocasionado às frustradas compradoras, pela própria fragilidade do negócio. Recurso a que se nega provimento.” Sustenta a recorrente que a decisão divergiu da orientação traçada em precedente do STJ, que afastaria a possibilidade de nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda por falta do arquivamento da incorporação. Aduz que a situação geradora da rescisão contratual não dá ensejo a dano moral indenizável, pelo que a condenação nesse sentido importou em ofensa aos arts. 1.059 e 1.060 do Código Civil anterior. Contra-razões às fls. 231/238, sustentando a impossibilidade de reexame fático e ausência de demonstração do dissídio. No mérito, assere que é cabível a rescisão, inclusive porque a obra não prosseguiu, desrespeitando o prazo de entrega, a causar lesão moral pela angústia e sofrimento causado aos autores. O recurso especial não foi admitido na instância de •••

(STJ)