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BDI Nº.27 / 2007 - Jurisprudência Voltar

IPTU – APLICAÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS – SUFICIENTE A MENÇÃO DA QUANTIA PRINCIPAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS

ACÓRDÃO Execução Fiscal - IPTU - CDA que preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - Analisada pelo mérito com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC - Atualização dos débitos pela UFM (Unidade Fiscal Municipal) - Imposto cujo lançamento é realizado de ofício, não havendo necessidade de processo administrativo - Providos os recursos oficial e voluntário da embargada, nos termos do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Sem Revisão nº 534.468-5/2-00, da Comarca de São Pedro, em que é apelante Prefeitura Municipal de São Pedro, sendo apelada Estância Climática São Pedro Imóveis e Construções Ltda.: (Voto nº 8.487) Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rodrigues de Aguiar (Presidente, sem voto), Eutálio Porto e Osvaldo Capraro. São Paulo, 04 de maio de 2006. Yoshiaki Ichihara, Relator VOTO No presente feito, a Prefeitura do Município de São Pedro ingressou com uma execução fiscal contra Estância Climática São Pedro Imóveis e Construções Ltda., objetivando cobrar o IPTU dos exercícios de 1990 a 1994, com acréscimos legais e verbas de sucumbência. A r. sentença de fls. 57/59, cujo relatório se adota, julgou procedentes os embargos, condenando a embargada nas verbas de sucumbência. Apela a Municipalidade de São Pedro a fls. 75/81. Alega que a CDA que embasa a execução está formalmente em ordem, contendo todos os requisitos exigidos por lei. Pede o provimento do recurso. Não houve apresentação de contra-razões (fls. 88vº). É o relatório. Razão assiste à embargada-apelante. Inexiste qualquer nulidade da CDA pelo descumprimento dos requisitos formais, seja vista pela óptica do art. 202 do Código Tributário Nacional ou do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Verifica-se que na CDA constam todos os dados necessários para a identificação da dívida e apresentação da defesa pelo devedor: origem do débito, valor originário, termo inicial, multa, legislação aplicável, assinatura da autoridade competente, enfim, o título encontra-se formalmente em ordem. E, mesmo que faltasse algum requisito previsto na lei, não trazendo prejuízo para a defesa, não ensejaria a nulidade da CDA. Nesse sentido já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSUAL •••

(TJSP)