COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – MORA DO PROMITENTE-VENDEDOR QUANTO AO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES – LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA PELO ADQUIRENTE
Recurso Especial nº 121.489 - ES (1997/0014160-8) Relator: Ministro Ari Pargendler Recorrente: Reinaldo Jacinto da Silva Recorrido: Dumar Incorporadora e Construtora Ltda EMENTA Civil. Compromisso de compra e venda. Mora do promitente vendedor. Age no exercício regular de direito o promitente comprador que susta o pagamento da última parcela do preço do imóvel, cujo vencimento coincide com aquele previsto para o ato da entrega das respectivas chaves, obrigação não cumprida pelo promitente vendedor. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de abril de 2006 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Reinaldo Jacinto da Silva ajuizou “ação de resilição contratual cumulada com perdas e danos” contra Dumar – Incorporadora e Construtora Ltda. (fls. 03/06). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guarapari, ES, Dr. Arnaldo Santos Souza, julgou o pedido procedente para rescindir o “contrato de compromisso de compra e venda trazido à colação, condenando a suplicada a devolver ao suplicante as importâncias recebidas em dobro, com atualização monetária, observado o indexador econômico aplicável a contar da data do ajuizamento da ação mais juros moratórios, a partir da citação, ficando ainda responsável pelas despesas processuais, reembolso ao autor da importância recolhida a título de taxa judiciária, além da verba honorária, que arbitro em 20% do valor total da condenação” (fl. 255). A egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Relator o Desembargador Paulo Nicola Copolillo, à unanimidade, •••
(STJ)