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BDI Nº.26 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE ACESSO AO REGISTRO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRAZO DO PENHOR EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 1

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 736-6/0, da Comarca de JABOTICABAL, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de agosto de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido. 1. Tratam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaboticabal, a requerimento do Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula rural pignoratícia emitida em 30.06.2006 pela Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba, com vencimento final para 15.07.2016, recusado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do •••

(CSM/SP, D.O. 12.09.2007)