REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA ACOLHIDA. CONTRATO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS BENS VERIFICADA. RELAÇÃO ENTRE A PRIMEIRA PERMUTANTE E OS ANUENTES, NÃO SE TRATANDO DE CONTRATOS COLIGADOS. EXISTÊN
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 706-6/4, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes FAUSTO GOMES DA SILVA e MARTA FERREIRA DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O Registro de Imóveis. Dúvida acolhida. Contrato de permuta. Atribuição de valores aos bens verificada. Relação entre a primeira permutante e os anuentes, não se tratando de contratos coligados. Existência de controvérsia na correta denominação da segunda permutante, se “Municipalidade” ou se “Prefeitura Municipal”. Questão que, a par do interesse técnico-terminológico, não impede a perfeita identificação da pessoa jurídica de direito público interno em comento, até mesmo porque a essência prepondera sobre o sentido literal da linguagem, nos termos do artigo 112 do Código Civil em vigor. Inexistência de afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Circunstâncias que indicam se tratar de título que pode ser levado a registro, sem que ocorra violação ao artigo 176, da LRP. Recurso provido, para que o óbice seja •••
(CSM/SP, D.O. 31.08.2007)