DESPESAS DE CONDOMÍNIO – CONTRATO DE GAVETA – LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS VENDEDORES/COMPRADOR
Recurso Especial nº 427.012 - SP (2002/0044137-8) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Cleusa Brittes Cabral e Cônjuge Recorrido: Condomínio Flora EMENTA Despesas de condomínio. Legitimidade de parte passiva. Responsabilidade atribuída, no caso, aos promitentes vendedores, com a ressalva do direito de regresso contra os compromissários compradores. “Contrato de gaveta”. Peculiaridades de fato. – A responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair sobre aquele em cujo nome estiver registrado o bem imóvel, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. – Não-pagamento das taxas condomininais há anos e arrematação da unidade autônoma, em 1999, pela “Caixa Econômica Federal”. Permanência dos réus embargantes no pólo passivo da demanda, diante da possibilidade de inexistir quem venha a responder pelo débito existente. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 22 de março de 2005 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: O “Condomínio Flora” ajuizou ação monitória contra Celso Cabral e Cleusa Brittes Cabral, visando ao recebimento da quantia de R$1.115,60 (um mil, cento e quinze reais e sessenta centavos) relativa às cotas condominiais do imóvel situado à rua das Violetas, 127, apartamento n. 31, bloco 5, Edifício Papoula, no período compreendido entre os meses de agosto de 1997 a janeiro de 1998. Os réus opuseram embargos, argüindo a ilegitimidade de parte passiva, uma vez que, em 9 de maio de 1993, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra com sub-rogação de dívida hipotecária, alienaram a unidade autônoma a Sílvio Luiz Francisco e Maria Geni Silva Francisco. Esclareceram que o fato é do conhecimento do síndico e da administradora decorridos mais de cinco anos. O MM. Juiz de Direito, considerando que o denominado “contrato de gaveta” não operou a transmissão do domínio, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para declarar cessada a obrigação quando o bem foi arrematado pela “Caixa Econômica Federal” (21.4.1999). Eis os fundamentos expendidos: “Correto o julgamento antecipado da lide, na medida em que a única prova pertinente é a documental. A audiência de instrução e julgamento apenas procrastinaria sem utilidade alguma a solução da demanda. A ação foi corretamente ajuizada em face da apelante, a titular de domínio do imóvel na rua das Violetas, n. 127, tal consta no Registro de Imóveis local. Não há nos autos •••
(STJ)