COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PARA O QUAL NÃO DEU CAUSA A CONSTRUTORA – INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ACÓRDÃO Ação de rescisão contratual c.c. indenização - Procedência parcial - Inconformismo de ambas as partes - Descabimento - há atraso na entrega da obra, mas com a concordância dos autores - não se pode admitir a perda total das parcelas pagas - correta a determinação de restituição, deduzindo-se o percentual de 10%, a título de multa como penalidade pela mora do comprador - Ausência de abusividade de tal retenção - Descabimento dos lucros cessantes consistentes em aluguéis por mês de atraso - Danos morais também são indevidos - o mero atraso na conclusão da obra, por si só, não reúne o condão de acarretar pleito indenizatório dessa natureza - Recursos Improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 158.922-4/0-00, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes e reciprocamente apelados Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos e Marcelo Leite Duarte e sua mulher: Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Ambra (Presidente) e Salles Rossi. São Paulo, 25 de maio de 2006. Ribeiro da Silva, Relator VOTO A r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório se adota, em ação de rescisão contratual c.c. indenização, julgou procedente, em parte, a presente ação para decretar a rescisão contratual da cessão de direitos obrigações e outras avenças sobre a unidade habitacional em construção, no empreendimento denominado Condomínio Flávia Fernanda, Bloco 12, apartamento 41, localizado na comarca de Guarulhos. Ainda, condenou a ré a devolver ao autor as importâncias desembolsadas, inclusive, aquela dada como prestação interveniente, cuja liquidação de sentença será feita nos termos do artigo 604 do CPC, além de juros de 6% ao ano desde o vencimento de cada importância paga e também correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo. Inconformadas apelaram as partes. A ré, às fls. 124/126, propugnando a reforma da r. sentença de primeiro grau, para improcedência, com a subsistência do negócio e inversão dos ônus da sucumbência. Os autores, às fls. 129/134, apelaram em relação à indenização, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de condenar a apelada nos termos do pedido inicial, inclusive aplicando a teoria do valor do desestímulo para apuração do dano moral uma vez que sequer foi contestada pela apelada, incidindo sobre essas verbas honorários advocatícios do patrono dos apelantes à base de 20%, uma •••
(TJSP)