A PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO FIADOR NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
A ação renovatória, em síntese, consubstancia-se no procedimento judicial, através do qual o locatário poderá obter a renovação compulsória de seu contrato de locação para fins comerciais, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, conforme previsão dos artigos 51 e seguintes e 71 e seguintes da Lei 8.245/91. Um dos requisitos essenciais para se buscar a renovação judicial do contrato de locação é a indicação pelo locatário de fiador que aceite os encargos da garantia prestada, durante toda a vigência do novo período locativo pretendido. Referida indicação apenas se faz obrigatória na hipótese da fiança já existir no contrato inicial. Plenamente justificável o referido pressuposto, pois não se pode impor ao locador o prosseguimento do contrato, sem a manutenção da garantia estabelecida como condição do negócio quando do início da locação. Ademais, qualquer forma de garantia, seja ela fidejussória ou não, revela-se imprescindível ao universo contratual, mormente, em locações comerciais onde os alugueres e encargos alcançam valores substanciais. Eis a previsão legal acerca do tema, disposta nos incisos “V” e “VI” do artigo 71, da Lei 8.245/91: “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira; VI - prova •••
Marcelo Dornellas (*)