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BDI Nº.25 / 2007 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – ESCRITURA LAVRADA COM ASSINATURAS FALSIFICADAS DOS ALIENANTES – ANULAÇÃO DO TÍTULO E DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO – IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES

ACÓRDÃO Negócio jurídico - Inexistência - Escritura de venda e compra lavrada com assinaturas falsificadas dos alienantes - Cancelamento do registro imobiliário - Boa-fé dos adquirentes e sub-adquirentes sem relevância para conferir validade a negócio sem elemento do consentimento - Ausência de prova de que os autores tenham tramado a falsa venda - Ação de nulidade procedente - Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 430.106.4/0-00, da Comarca do Guarujá, onde figuram como apelantes T&T do Brasil Empreendimentos e Hotelaria Ltda. e Outros e apelado Ahmad Haidar Sidani: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 701/706 dos autos, que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de escritura de compra e venda e respectivos registros, de rito ordinário, ajuizada por Ahmad Haidar Sidani contra Heitor Augusto Neves da Silva, sua mulher Denise Tieme Matsuda Silva e T&T do Brasil Empreendimentos e Hotelaria Ltda., José Joaquim Teixeira e sua mulher Maria Isabel Feijó Gesteira Teixeira. Fê-lo a r. sentença, forte no argumento de que a escritura de venda e compra lavrada no Tabelionato de Notas de Itariri, relativa aos imóveis matriculados sob nºs 22.792, 22.793 e 22.794 do Registro de Imóveis do Guarujá, é nula por falta de consentimento dos autores alienantes. Rechaçou as preliminares argüidas pelos réus e reconheceu a inexistência de consentimento dos vendedores, atestada por laudo pericial grafotécnico. Declarou nula a escritura e determinou o cancelamento dos registros imobiliários. Deixou de acolher a sentença apenas o pedido sucessivo de composição de perdas e danos. Recorre o réu T&T do Brasil Empreendimentos e Hotelaria Ltda. alegando, em preliminares, a nulidade da sentença, por falta de citação da esposa de um dos adquirentes do imóvel, e irregularidade da representação do autor. No mérito, afirma ser terceiro de boa-fé, que confiou na aparência do registro imobiliário. Insiste ser o autor pessoa com vasta ficha criminal, havendo indícios de que tenha tramado a fraude quanto à alienação do imóvel. Com base em declaração de testemunha que juntou aos autos, afirma ter o autor presenciado a venda fraudulenta. Recorre o réu Heitor Augusto Neves da Silva, alegando, em preliminar, vício na formação do pólo ativo, no qual deveria figurar obrigatoriamente a esposa do autor. Insiste na denunciação da lide do Tabelião que lavrou a escritura. No mérito, afirma a aquisição de boa-fé e a possível participação do próprio autor na trama. Os recursos foram respondidos. É o relatório do essencial. 1. Os recursos não comportam provimento. Não colhe a preliminar de nulidade do processo, por falta de citação da ré e litisconsorte Denise Tiemi Matsuda da Silva, por mais de uma razão. Primeiro, porque falece à recorrente T&T interesse para argüir vício na citação de litisconsorte facultativa, diante da mais absoluta ausência de prejuízo. Cabe à própria Denise, caso assim deseje, pleitear eventual nulidade do processo. A potencial invalidade não aproveita aos outros litisconsortes, regularmente citados e representados •••

(TJSP)