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BDI Nº.6 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL POR FALTA DE MENÇÃO DA ÁREA TOTAL DO LOTE DE TERRENO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 563-6/0, da Comarca de Limeira, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra com descrição deficiente do imóvel, ausente menção da área total do lote de terreno objeto do negócio jurídico - Inadmissibilidade do registro, por ofensa ao princípio da especialidade - Necessidade de prévia retificação do título apresentado, a fim de que possa ser suprida a omissão verificada - Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada - Inviabilidade de dispensa, no caso, da completa descrição e caracterização do imóvel na escritura, ausentes os requisitos da Lei n. 7.433/1985, sequer em vigor à época da lavratura do ato notarial - Recurso não provido. 1- Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, a requerimento de Lázaro de Oliveira, relativamente ao ingresso no registro predial de escritura pública de venda e compra de imóvel consistente no lote de terreno nº 12, da quadra “A”,com frente para a rua Seis, do loteamento denominado “Jardim Esmeralda”, obstado pelo oficial registrador. Após regular processamento, com manifestação por parte do interessado e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à ausência de menção na escritura da área total do lote de terreno, verificada, ainda, divergência na metragem do imóvel constante da guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em confronto com o mapa do loteamento arquivado na Serventia (fls. 32 e 33). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Lázaro de Oliveira, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta •••

(CSM/SP)