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BDI Nº.24 / 2007 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PLANO VERÃO – SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSADA PELA VARIAÇÃO DA OTN (EXTINTA) PELO ÍNDICE SINDUSCON

Recurso Especial nº 26.534 - MG (1992/0021290-5) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Marcelo Mascarenhas Silva de Assis Recorrido: Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria EMENTA Civil. Plano Verão. Contrato de cessão de compromisso de compra e venda. Nota promissória. OTN. Extinção. Consignação em pagamento. Junho de 1989. Atualização monetária. Cub-Sinduscon. Índice avençado. Variação. Fim do congelamento. Art. 2º da Lei nº 7.774/89. Exegese. I. Encerrado o período de congelamento de preços inaugurado pela Lei n. 7.730/89 (Plano Verão) e o reinício da indexação dos contratos determinado pela Lei n. 7.774/89, deve-se considerar a variação do índice substituto (CUB-SINDUSCON) ocorrida entre janeiro e maio de 1989, para o cálculo do valor de nota promissória originalmente expresso em OTN com vencimento em junho daquele ano (art. 2º, II, da lei de regência). Precedente. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Custas, como de lei. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2004(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por adotar o relatório de fl. 97, verbis: “Trata-se de consignatória em pagamento de parcelas referentes a aquisição de apartamento em construção, julgada procedente por sentença, que se encontra às fls. 69/71. Apela a vencida (fls. 79-83), argumentando que o douto Juiz prolator da decisão recorrida, equivocou-se ao acolher o pedido, pois não mais vigiam as disposições da Medida Provisória 51, de 27.04.89 e da Portaria 87, de 12.05.89; que as disposições aplicáveis ao caso são aquelas previstas na Lei 7.774, de 08.06.89 (oriunda da MP 54, de 11.05.89) e da Portaria 125, não mais podendo ser reduzida à metade o valor encontrado do reajuste da parcela a ser paga.” A 2ª Câmara Especial Temporária do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, ao dar provimento à apelação da ora recorrida, através do voto condutor do eminente Juiz Mercêdo Moreira, assim se pronunciou (fls. 97/99): “Quando a consignatória foi ajuizada, já não se encontrava em vigor as disposições da Portaria 87. Com efeito, esta Portaria é datada de 12.05.89 e autorizava o reajuste de obras e serviços, realizados em Maio de 89, nas bases pactuadas, mas reduzindo este reajuste a 50% da variação encontrada, se esta fosse igual ou superior a 70% e, se inferior, observar-se-ia um teto máximo de 35%. Acontece que, no mesmo mês de Maio, no dia 31, outra Portaria foi baixada, a de nº 125, liberando totalmente do regime de congelamento, o preço de obras e serviços, realizados a partir de Junho de 89, passando a vigorar plenamente os reajustes nas •••

(STJ)