LOTEAMENTO URBANO – INADIMPLÊNCIA DO LOTEADOR NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA ASSEGURAR O RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS
Apelação Cível Com Revisão nº 404.000-4/0-00 - Comarca de Catanduva/SP - 5ª. Câmara de Direito Privado Relator: Encinas Manfé Aptes: Warley Agudo Romão e Outros Apelado: Ministério Público Data julgamento: 22.03.2006 ACÓRDÃO Ilegitimidade ativa - Ministério Público - Inocorrência - Aplicação do artigo 129, III e IX, da Constituição da República - Legitimidade do “Parquet” para defesa do patrimônio, interesses difusos e coletivos, além de outras atribuições compatíveis à respectiva natureza - Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva - Município - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40 da Lei 6.766/1979, o qual deve ser aplicado à luz das Contribuições da República e de São Paulo - Preliminar rejeitada. Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Hipótese na qual o contido nessa peça processual possibilitou ampla defesa - Cumprimento ao artigo 282 do Código de Processo Civil e aos diplomas nela referidos - Preliminar rejeitada. Ação Civil Pública - Loteamento irregular - Indenização, implantação de infra-estrutura e adaptação em conformidade à lei - Admissibilidade - Responsabilidade dos réus caracterizada - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 404.000-4/0-00, da Comarca de Catanduva, em que são apelantes Warley Agudo Romão e Outros, sendo apelado Ministério Público: (Votos nºs 1.571 e 12.006) Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, v.u. declarará voto o Revisor.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Francisco Casconi (Presidente) e Silvério Ribeiro. São Paulo, 22 de março de 2006. Encinas Manfé, Relator VOTO Julgando procedentes pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, este, então, por intermédio do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de Catanduva, o Meritíssimo Juiz a quo condenou (folhas 756 a 768) solidariamente “Abolição Imóveis Ltda.”, José Francisco Ribeiro da Silva, Eleni Guimarães Ribeiro, Warley Agudo Romão, Antonio Fernando Marques Ribeiro e Prefeitura Municipal de Catanduva ao seguinte: 1. implantar obras de infra-estrutura previstas no contrato de venda relativo ao loteamento descrito nos autos, bem como demais impostas pela legislação regente do parcelamento de solo urbano; 2. substituir ou retificar obras precariamente realizadas em contrário à lei, assim como implantar sistema de tratamento de esgoto, áreas de lazer e institucional; 3. indenização por motivo da população ficar privada do uso de área comum. Afora a Municipalidade, a cujo respeito deu-se recurso de ofício, apelaram os demais réus supranominados. Com efeito, Warley, em suma, alegou (folhas 773/783) o seguinte: a) inexistir prova de que fosse sócio oculto de “Abolição Imóveis Ltda.”, empresa esta que, exclusiva e regularmente, adquirira a apontada área; b) embora Prefeito Municipal, não emanara dele a autoria do projeto e nem tampouco tivera proveito dessa condição funcional para obter facilidade quanto à instalação; c) a aprovação do loteamento como clandestino não contou com a participação dele; d) era ele sócio ostensivo das empresas que nominou. Por seu turno, Antonio Fernandes Marques Ribeiro (folhas 785 a 790), em resumo, sustentou o seguinte: a) ilegitimidade ad causam do Ministério Público; b) inépcia da petição inicial; c) não ter ele participação de forma oculta na empresa “Abolição Imóveis Ltda.”, consoante depoimentos das pessoas que apontou; d) a única participação dele em relação ao loteamento em pauta se deu ao atuar de modo lícito na Comissão de Regularização e Cadastramento de Imóveis e Loteamentos clandestinos. De outro lado, “Abolição Imóveis Ltda.”, José Francisco Ribeiro da Silva e Eleni Guimarães Ribeiro, argumentaram (folhas 792 a 799), em suma, na seguinte conformidade: a) em contrário ao contido na sentença, não há reparo a ser feito nas obras realizadas, assim como não é caso de condenação deles na implantação de sistema de tratamento de esgoto e nem sequer em área de lazer; b) somente não concluíram as obras em razão de embargos que sofreram do proprietário de imóvel vizinho; c) não ser lícito ao Ministério Público tutelar interesses de particulares e, por falta de amparo legal, não ter cabimento a imposição de multa. Respondendo ao recurso (folhas 803 a 813), a digna •••
(TJSP)