Aguarde, carregando...

BDI Nº.24 / 1994 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - PERDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Inadimplemento do compromissário-comprador - Cláusula penal que estipulou perda total dos valores pagos a título de perdas e danos - Irrelevância - Artigo 924 do Código Civil que autoriza o Juiz a reduzir a pena - Inaplicabilidade do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor - Diploma posterior ao contrato - Afronta, ademais, ao inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição da República - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 227.759-2/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante KALLAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo apelado CLEIR APARECIDO SANTANA: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda., na qualidade de promitente-vendedora de uma unidade do Edifício Itapeva Office Center, contra o promissário-comprador Cleir Aparecido Santana, que não honrou as obrigações contratuais e deixou de pagar as parcelas avençadas, vencidas desde outubro de 1990, deixando de assumir, também, o financiamento perante o agente financeiro, em que pese devidamente interpelado. A autora, invocando cláusula contratual expressa, pleiteou a rescisão do compromisso de compra e venda com a perda dos valores pagos a título de perdas e danos. Houve reconvenção apresentada pelo réu-reconvinte, que pleiteou a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas, além da condenação da autora-reconvinda no pagamento de perdas e danos, consoante dispõe o artigo 1.092, parágrafo único do Código Civil c.c. artigo 12 “caput” do Código de Defesa do Consumidor. A respeitável sentença de fls. 234/239, julgou procedente a ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenou o réu na perda de 25% do valor pago em favor do autor. Acolheu em parte a reconvenção e condenou a autora-reconvinda na restituição de 75% sobre o valor do preço pago, com fulcro no artigo 924 do Código Civil, com atualização monetária plena desde os desembolsos e juros moratórios a contar da citação, rateando, em igualdade de condições, os encargos •••

(TJSP)