ALUGUEL – VALOR MASCARADO POR “GRATUITA BONIFICAÇÃO” CONCEDIDA PELO LOCADOR – REAL VALOR DO ALUGUEL É AQUELE OBTIDO APÓS O DESCONTO DA BONIFICAÇÃO
Apelação Com Revisão nº 862.664-0/7 Comarca de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível Processo nº 2.912/03 Turma Julgadora: 28ª Câmara Relator: Des. Amaral Vieira Apelante: Celso de Jesus Garcia Junior Apelada: Elena Pereira Prado Data do julgamento: 22.08.2006 ACÓRDÃO 1 - Desnecessária a realização de audiência conciliatória nas hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 331 ‘caput do CPC. Acordos podem ser celebrados a qualquer tempo e lugar, bastando que as partes assim o desejem, sendo, por isso, evidentemente supletiva a atividade jurisdicional conciliatória, não acarretando seu não exercício nulidade do processo. Acordos visam a agilizar o processo, nunca retardá-los. 2 - Mascarado o real valor do aluguel por bonificação imotivada, a atualização anual do valor locativo por índice inflacionário levará em conta o valor do aluguel após seu desconto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 28ª Câmara Amaral Vieira, Relator VOTO Trata-se de ação consignatória de alugueres movida por inquilino, no curso da qual foi apresentada pela senhoria ação reconvencional objetivando seu despejo e condenação no pagamento de alugueres e encargos, tendo a r. sentença de fls. 140/142, cujo relatório adoto, julgada improcedente a ação de consignação e acolhido o pedido reconvencional, deixando apenas de decretar o despejo por haver o autor desocupado imóvel locado no curso da demanda. Funda-se o recurso, em preliminar, na assertiva de ser nulo o processo, posto ter o feito sido julgado sem a prévia •••
(TJSP)