COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PREÇO QUITADO – FALTA DE OUTORGA DE ESCRITURA LIVRE DE ÔNUS HIPOTECÁRIO – INÉRCIA DO VENDEDOR INADIMPLENTE – PENA DE MULTA DIÁRIA
ACÓRDÃO Compromisso de Compra e Venda - Hipoteca - Outorga de escritura livre de ônus hipotecário - Preço quitado - Não havia impossibilidade para que a requerida outorgasse a escritura em favor da autora, sem ônus - Assim, cabível e devida a multa como forma de compelir-se o devedor e dar-se efetividade ao cumprimento da obrigação - Cerceamento de defesa inocorrente - Ação procedente - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 364.518-4/4-00, da Comarca de São Paulo, (...). Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Elcio Trujillo e Waldemar Nogueira Filho. São Paulo, 07 de março de 2006. Beretta da Silveira, Relator VOTO Trata-se de ação ordinária julgada procedente pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apela a requerida alegando, em resumo, em preliminar, ter ocorrido cerceamento de defesa, vez que houve julgamento antecipado do feito, impossibilitando-a de produzir as provas necessárias para o deslinde da ação, bem como a citação do Banco de Crédito Nacional, como litisconsórcio passivo necessário. Pede a reforma da decisão. Recurso recebido e respondido. Preparo anotado. É o relatório. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, vez que presentes os pré-requisitos para o julgamento antecipado da lide indicados no artigo 330 do CPC. Ademais, já há até entendimento de que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar à situação do artigo 330 do CPC, ou do parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. nº 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em •••
(TJSP)