ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CLÁUSULAS ABUSIVAS – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
Recurso Especial nº 614.981 - MG (2003/0223615-8) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Recorrido: Xatô Imóveis Ltda Advogado: Erika Cadar de Freitas e Outro EMENTA Processo Civil - Ação Civil Pública -Llocação - Cláusulas abusivas- Administradoras de imóveis- Legitimidade passiva ad causam - Interesses individuais homogêneos. As administradoras de imóveis são legitimadas para figurarem no pólo passivo em ações civis coletivas propostas pelo Ministério Público com objetivo de declarar nulidade e modificação de cláusulas abusivas, contidas em contratos de locação elaboradas por aquelas. (Precedentes). Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 9 de agosto de 2005 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O Ministério Público de Minas Gerais propôs ação coletiva de rito ordinário em face de Xatô Imóveis Ltda. objetivando a declaração de nulidade e modificação de cláusulas abusivas contidas em contratos adesivos de locação por esta formulada, tendo em vista supostas desobediências aos Códigos de Defesa do Consumidor, Civil e à Lei de Usura, assim como a condenação da empresa-recorrida “em não mais inserir referidas cláusulas nos contratos futuros e a convocar os consumidores para esclarecê-los quanto às citadas normas legais”. (fl. 156). A ação foi julgada procedente conforme o dispositivo presente às fls. 87/88, tendo sido interposta apelação pela ora Recorrida conforme às fls. 89/102. O e. Tribunal de Alçada de Minas Gerais houve por bem extinguir o processo sem julgamento do mérito tendo em vista a ilegitimidade passiva da administradora de imóveis em virtude de não ser a proprietária dos mesmos, conforme a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA – LOCAÇÃO – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por não haver relação entre a administradora e os locatários, não pode a primeira responder em nome próprio, por ação civil, interposta pelo Ministério Público, se não é a proprietária do imóvel. À inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual” (fl. 129). Eis, também o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: “Ao celebrar os contratos de locação a apelante o faz em nome dos legítimos proprietários, e assim, não pode, em nome próprio, responder em ações de interesse do locador. Por esta razão, é parte ilegítima para, no caso dos autos, estar no pólo passivo da relação processual.” (fl. 133). Irresignado, o d. Parquet estadual interpôs o presente recurso especial, com respaldo no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Alega, em suma, ofensa aos artigos 3º e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Afirma, nesse sentido, que “não se discute na ação a relação jurídica entre locatário e locador, mas sim a relação de consumo existente na prestação do serviço de intermediação de imóveis para locação. Ora, a autora dos contratos-padrões é a administradora, que é, também, quem insere as cláusulas abusivas nas avenças, daí sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.” (fl. 158). Aduz, também, que o v. acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente a dada pelo e. Tribunal de •••
(STJ)