LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA – POSSIBILIDADE – OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA
Recurso Especial nº 588.714 - CE (2003/0159137-0) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Ana Lúcia Oliveira Viana Advogado: Benedita Maria Bastos Damasceno E Outros Recorrido: Humberto Santana Engenheiros Consultores Ltda Advogado: José Ibiapina Siqueira Junior EMENTA Recurso Especial. Civil. Locação. Ação de despejo ajuizada posteriormente ao abandono do imóvel pela locatária. Possibilidade. Objetivo: extinção da relação jurídica. Recurso especial conhecido e improvido. 1. Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia. 2. Enquanto válido o contrato de locação, o locatário tem o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, como decorrência de sua posse direta. Nessa condição, pode o locatário, sem comprometimento de seu direito, dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, não proibida por lei ou pelo contrato, podendo, inclusive, se assim for sua vontade, mantê-lo vazio e fechado. 3. As ações de despejo têm natureza pessoal, objetivando a extinção do contrato de locação, em razão do fim de seu prazo de vigência, por falta de interesse do locador em manter o vínculo porque o locatário inadimpliu qualquer de suas obrigações ou ainda porque é de seu interesse a retomada do imóvel, por uma das causas previstas em lei. 4. Hipótese em que, não existindo nos autos prova de que o contrato de locação foi rescindido, deve prevalecer a presunção de sua validade, sendo vedado à locadora retomar a posse do imóvel por sua livre e espontânea vontade, ainda que a locatária estivesse inadimplente no cumprimento de suas obrigações, sob pena de exercer a autotutela. O remédio jurídico, em tal caso, nos termos do art. 5º da Lei 8.245/91, é o ajuizamento da necessária ação de despejo. 5. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Ana Lúcia Oliveira Viana, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reformou a sentença, para afastar a carência de ação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento do feito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 84): A ação de despejo tem por finalidade não só a retomada da posse, mas também a rescisão do próprio contrato de locação. O fato da autora – em lealdade processual – ter anunciado estar o imóvel em questão abandonado antes da propositura da ação de despejo não inviabiliza esta, principalmente porque o nosso ordenamento jurídico veda a autotutela dos direitos. Recurso provido. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 66 da Lei 8.245/91, asseverando que a ação de despejo não seria cabível “para reaver um imóvel, se este já se encontra desocupado desde antes da propositura da ação (como o próprio Apelante afirmou na inicial)” (fl. 93), uma vez que teria perdido seu objeto, de sorte que a referida ação de despejo deve ser extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. A parte recorrida apresentou contra-razões. Em preliminar, argúi a inexistência de questão federal a ser analisada. No mérito, aduz que a recorrente seria responsável pelo imóvel até a devolução das chaves e que o contrato de locação somente terminaria com o respectivo distrato, que deveria também ser realizado por escrito. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 110/111). É o relatório. VOTO Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Versam os autos sobre ação de despejo ajuizada pela parte Recorrida, Humberto Santana Engenheiros Consultores Ltda, contra a recorrente Ana Lúcia Oliveira Viana. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o contrato de locação celebrado pelas partes teria validade de 30 (trinta) meses, com início em 15/4/1996 e término em outubro/1998 (fl. 8). A própria recorrente •••
(STJ)