LOCAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – PRETERIÇÃO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Recurso Especial nº 578.174 - RS (2003/0137850-9) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Liberato Tibúrcio Machado e Cônjuge Advogado: Ivanor Lima Rodrigues Recorrido: Companhia Província de Crédito Imobiliário Advogado: Vilson Braga de Moraes e Outros Recorrido: Odete Rossoni Advogado: Míriam Moraes Correa EMENTA Civil. Locação. Recurso Especial. Ação anulatória de compra e venda de imóvel cumulada com adjudicatória do imóvel e perdas e danos decorrente de preterição do direito de preferência do locatário. Art. 33 da Lei 8.245/91. Desnecessidade da prévia averbação do contrato para requerer-se perdas e danos. Precedentes. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso especial conhecido e provido. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não-averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis, previsto no art. 33 da Lei 8.245/91, impede tão-somente o exercício do direito de preferência do locatário preterido, sendo desnecessária a averbação quando se tratar de pedido de indenização de perdas e danos. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de setembro de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Liberato Tibúrcio Machado e Cônjuge, com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da ação anulatória de compra e venda, cumulada com adjudicatória de imóvel, e, sucessivamente, indenizatória por preterição do direito de preferência, proposta contra Companhia Província de Crédito Imobiliário e Odete Rossoni, julgou prejudicada a apelação dos recorrentes, para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 87): APELAÇÃO CÍVEL. A ação anulatória de compra e venda, fundada no direito real de preferência possui como requisito de admissibilidade o registro e tempestividade de contrato locatício formal. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. IV e VI, do CPC. Apelação prejudicada. Sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo divergiu de outros tribunais quanto à interpretação do art. 33 da Lei 8.245/91, uma vez que restaria comprovado serem eles os verdadeiros locatários do imóvel alienado pela COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO a ODETE ROSSONI. Alegam que esta última jamais residira no imóvel, tendo-lhes “emprestado seu nome” para figurar no contrato de locação, como locatária, tão-somente para viabilizar a formalização da relação locatícia. Com base em tais fundamentos, aduzem que a averbação do contrato de locação no respectivo cartório de registro de imóveis, nos termos do art. •••
(STJ)