O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMO EMPREGADOR
Dr. Wilson Antonio Rodrigues Bilhalva (*) Trata-se de tema pouco explorado pela doutrina e jurisprudência trabalhista, o que é lamentável, perante a rápida urbanização do país e a explosão de condomínios residenciais, horizontais e verticais. No início, os trabalhadores de condomínios residenciais praticamente não tinham proteção nenhuma, considerados, no máximo, empregados domésticos. A Lei nº 2.757, de 23.04.1956, veio alterar essa sistemática, excluindo das disposições da letra “a” do art. 7º Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e do art. 1º do Decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, quatro (4) tipos de empregados de unidades residenciais, desde que a serviço da administração de edifícios e não de cada condomínio em particular: 1 - porteiros; 2 - zeladores; 3 - faxineiros; 4 - serventes. Essa Lei estabeleceu, ainda, no art. 2º: “São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos”. Portanto, como se vê, o legislador ordinário alargou substancialmente o direito desses empregados e dificultou a vida operacional dos condomínios ao fixar apenas “os síndicos eleitos entre os condôminos” como representantes dos condomínios. Também a Constituição Federal de 1988 criou uma série de outros direitos aos trabalhadores em geral, extensíveis, por evidente, aos trabalhadores de condomínios residenciais. Desses direitos, insculpidos no art. 7º do Diploma Constitucional, chamo especial atenção para os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXIII: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XXIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Em tais circunstâncias, pode-se afirmar que não pairam mais dúvidas quanto ao fato de estarem os trabalhadores de condomínios residenciais ao abrigo da Consolidação das Leis do Trabalho e demais regras protetivas dos trabalhadores em geral, mormente se considerarmos que, de abril/56 para cá, data da Lei nº 2.757, já se passaram mais de 37 anos. A duração do trabalho do zelador e do porteiro de edifício será de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, na esteira do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88. Ademais, nos termos do inciso XIV, do mesmo artigo da Lei Maior, se praticados turnos ininterruptos de revezamento, a jornada não poderá exceder de 6 (seis) horas diárias. Dentro desse contexto legislativo, uma série de dificuldades foram postas aos condomínios. Em primeiro lugar, tais •••
Dr. Wilson Antonio Rodrigues Bilhalva (*)