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BDI Nº.19 / 2007 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO – COTAS DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA ANTIGA PROPRIETÁRIA – VEDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO SOBRE BEM JÁ OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E

Recurso Especial nº 648.868 - SP (2004/0043129-0) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Aldona Peleckis Advogado: Joaz José Da Rocha Filho E Outros Recorrido: Condomínio Edifício Jequitiba Cambara Advogado: Daniel Barbosa De Andrade E Outros EMENTA Embargos de terceiro. Cotas de condomínio. Execução. Ação de cobrança ajuizada contra antiga proprietária. Vedação da constrição no processo de execução sobre bem já objeto de contrato de compra e venda. Precedente da Terceira Turma. 1. Se a ação de conhecimento foi para cobrar cotas condominiais vencidas após a ocupação decorrente de promessa de compra e venda, ajuizada contra a antiga proprietária, não é pertinente que na execução seja o bem penhorado para garantir o pagamento da dívida, “na medida em que essa não lhe foi atribuída e não foi em face dele proposta a ação de cobrança”, como decidiu esta Terceira Turma (REsp n° 326.159/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 2/9/02). 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de abril de 2006 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Aldona Peleckis interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL _ EMBARGOS DE TERCEIRO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Alegação de nulidade do processo, tendo em vista a ausência de citação da embargante, ora apelante, no processo de conhecimento que gerou a execução que lhe é prejudicial - Comprovação de sua condição de compromissária-compradora, embora não haja registro no Ofício de Registro de Imóveis - Ação de cobrança que pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o compromissário comprador - Nulidade afastada _ Improvimento” (fl. 91). Opostos embargos declaratórios (fls. 96 a 102), foram rejeitados (fls.106/107). Sustenta a recorrente violação dos artigos 535, inciso II, e 463 do Código de Processo Civil, uma vez que “o v. acórdão não enfrentou as matérias contidas na inicial de Embargos de Terceiros, mormente em se tratando de •••

(STJ)