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BDI Nº.18 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

DA UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO – HOMOGENEIDADE DOMINIAL DAS PROPORÇÕES

INTRODUÇÃO A fusão de bens imóveis é um ato inerente ao domínio, em decorrência do poder de disposição do próprio titular. Como se sabe, a unificação de imóveis é freqüentemente realizada nos Serviços Registrais de todo o Brasil, mediante requerimento do proprietário, desde que atendidos todos os pressupostos necessários para a efetivação do ato. Por isso, o presente estudo tem como objetivo específico salientar a importância de um dos requisitos básicos da aglutinação, ou seja, a homoge-neidade dominial, onde os imóveis contíguos devem, singularmente, pertencer aos mesmos titulares, os quais, por sua vez, também devem possuir idêntica proporção em cada um dos imóveis anexados. É preciso frisar que este trabalho aborda, exclusivamente, a unificação de imóveis em condomínio pro indiviso, tendo em vista que o requisito legal da homogeneidade dominial das proporções somente se aplica quando da existência de co-propriedade nos imóveis adjacentes. A escolha do presente tema tem como justificativa a freqüente falta de atendimento ao requisito da homogeneidade dominial quando do ingresso de aglutinações no Serviço de Registro de Imóveis. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO Na atual sistemática registral, a aglutinação de imóveis está prevista no art. 234 e 235 da Lei n.º 6.015/73. O referido art. 234 conceitua a unificação como sendo a reunião de dois ou mais imóveis autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário. Sabe-se que a agregação de imóveis, objeto de matrículas autônomas, representa uma transformação de natureza tabular. Também, é certo afirmar que as matrículas dos imóveis fundidos permanecem inalteradas, tendo em vista que as modificações operadas não afetam os elementos materiais primitivos. Na verdade, o que ocorre é a formação de um imóvel novo e distinto daqueles que o compõem, embora mantenha os mesmos elementos materiais inalterados das matriculas fundidas, as quais recebem apenas o complemento da averbação que noticia a anexação e as encerra. É importante salientar que todos os atos jurídicos inerentes aos imóveis aglutinados subsistem nas mesmas condições e efeitos sobre o imóvel resultante, devendo ser transportados para a nova matrícula. O imóvel unificado receberá nova descrição e, conseqüentemente, nova matrícula. A superfície do todo unificado é igual a soma dos assentos agregados. Logo, o registrador imobiliário deve estar atento para que a •••

Guilherme Fanti (*)