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BDI Nº.17 / 2007 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO FISCAL – BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA JÁ CONSTRITO JUDICIALMENTE – JUSTA RECUSA DO CREDOR

AgRg no Recurso Especial nº 801.282 - RS (2005/0199897-5) Relator: Ministro Luiz Fux Recurso Especial. Agravo Regimental. Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Bem imóvel nomeado à penhora já constrito judicialmente. Justa recusa do credor. Exegese do art. 656 do CPC. 1. O exeqüente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e quando hajam outros de mais fácil comercialização. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: REsp 511.508 - DF, Relator Ministro Francisco Peanha Martins, 2ª Turma, DJ de 08 de novembro de 2005; AgRg no REsp 511.730 - MG, Reletor Ministro Francisco Falcão, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro José Delgado, DJ 08 de agosto de 2005 3. É cediço no STJ que a controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ (REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20 de fevereiro de 2006) 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 04 de maio de 2006. Ministro Luiz Fux, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): cuida-se de agravo regimental interposto por Cedemax Comércio e Representação Ltda (fls. 159/164) contra decisão singular de minha lavra, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA JÁ CONSTRITO JUDICIALMENTE. JUSTA RECUSA DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 656 DO CPC. 1. O exeqüente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e quando hajam outros de mais fácil comercialização. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: REsp 511.508 - DF, Relator Ministro FRANCISCO PEANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 08 de novembro de 2005; AgRg no REsp 511.730 - MG, Reletor Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005 3. É cediço no STJ que a controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ (REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20 de fevereiro de 2006) 4. Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do CPC). (fl. 145) A agravante, em suas razões, sustenta que nomeação à penhora não foi desidiosa ou com intuito de dificultar o cumprimento de eventual obrigação, ma sim nomeação de bens que podem ser liquidados para satisfação do débito (fl. 164). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à egrégia Primeira Turma para julgamento. É o relatório. 1. O exeqüente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e quando hajam outros de mais fácil comercialização. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: REsp 511.508 - DF, Relator Ministro FRANCISCO PEANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 08 de novembro de 2005; AgRg no REsp 511.730 - MG, Reletor Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005 3. É cediço no STJ que a controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos •••

(STJ)