INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR CONSTITUÍDO EM MORA – PREVISÃO CONTRATUAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ACÓRDÃO Compra e venda - Leilão extrajudicial do artigo 63 da Lei 4.591/64 - Legalidade - Expressa previsão contratual - Precedentes da jurisprudência e ensinamentos da doutrina - Ação improcedente - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 302.834-4/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante (...) Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldemar Nogueira Filho (Presidente) e Élcio Trujillo. São Paulo, 22 de novembro de 2005. Beretta da Silveira, Relator VOTO Trata-se de ação anulatória c/c adjudicação, devolução de quantias pagas e perdas e danos julgada procedente pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apela a requerida alegando, em resumo, que a autora não pagou as parcelas vencidas desde o mês de fevereiro de 1998 e, notificada, não saldou o débito por isso o imóvel foi levado a leilão do artigo 63 da Lei 4.591/64. A apelante arrematou o imóvel. Sustenta a legalidade desse procedimento. Pede a improcedência da ação, com o provimento do recurso. Recurso recebido e respondido. Preparo anotado. É o relatório. A discussão que se trava limita-se sobre a legalidade ou não do leilão previsto no artigo 63 da lei 4.591/64. O inadimplemento dos autores é fato não contestado e por eles próprios admitido. Bem por isso, e diante da devolução recursal, considerando a legalidade do procedimento extrajudicial previsto no dispositivo legal acima mencionado, e, considerando ainda que a sentença acolheu o pedido apenas para declarar a nulidade do leilão e respectiva arrematação, o Tribunal apreciará somente tal questão. Preservado o entendimento da digna juíza, o recurso comporta acolhimento. O artigo 63, parágrafo 1º, da Lei nº 5.491/1964, que rege os condomínios e incorporações imobiliárias, facultou às partes - construtor, incorporador e adquirentes - adotar sistema de penalização ao adquirente inadimplente, com a possibilidade de promoção, •••
(TJSP)