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BDI Nº.17 / 2007 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR COM COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO QUANDO OBSERVADA A PERIODICIDADE ANUAL

Recurso Especial nº 815.385 - SP (2006/0023166-3) Relator: Ministro Massami Uyeda Recurso Especial - Ação Civil Pública - Reajuste de saldo devedor com cobrança de resíduos inflacionários em contratos padronizados de compromisso de compra e venda de imóveis - Plano Real - Possibilidade - A Medida Provisória nº 542/94, convertida na Lei nº 9.069/95, não vedou a cobrança dos resíduos inflacionários, admitindo-se a pactuação do reajuste do saldo devedor, desde que observada a periodicidade anual - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros Da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministro Massami Uyeda, Relator Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Acompanho inteiramente o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento para julgar improcedente a presente ação civil pública. Cuida-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra o v. acórdão de fls. 465/470, da lavra da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega infringência aos artigos 82 do Código Civil; 2º, § § 2º e 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 81, II, do Código de Defesa do Consumidor; 3º e 6º do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 7.347/85, bem como divergência jurisprudencial, no ponto (ut fls. 586/646). Os elementos existentes nos autos dão conta de que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em face de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda., na qual postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª, item 05, do contrato-padrão de compra e venda por esta última utilizado, porquanto prevê a cobrança de resíduos inflacionários em contratos celebrados a partir de 15 de março de 1994 ou anteriores, já convertidos em URV (fls. 02/17). Percorrida a fase instrutória, sobreveio sentença que julgou a demanda improcedente sob o fundamento de que a Medida Provisória 434/94, instituidora do Plano Real, assim como as medidas posteriores, determinaram a possibilidade de estipulação de correção monetária nos contratos com prazo igual ou superior a um ano, desde que observada a periodicidade anual (fls.415/418). O Tribunal de Justiça estadual, contudo, reformou parcialmente o decisum para declarar nula a referida •••

(STJ)