A REPRESENTAÇÃO DOS CÔNJUGES NA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO – EM DEFESA DO MANDATO PÚBLICO
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, de 04 de janeiro de 2007, que trouxe a possibilidade de fazer-se inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, uma vez obedecidos certos requisitos, houve uma proliferação de provimentos e instruções normativas, por parte dos Tribunais de Justiça das várias unidades federativas, buscando regulamentar a aplicação da norma. É sabido que a nova lei buscou tornar céleres tais procedimentos, tornando-os menos onerosos para as partes, inclusive com o estabelecimento da gratuidade para os declaradamente pobres, facilitando com isso a vida dos cidadãos. Porém, e muito embora o objetivo da norma, quanto à celeridade, por vezes a interpretação do texto legal tem contrariado o espírito da lei. Salvo alguns pontos comuns em tais atos emanados das autoridades jurisdicionais, verifica-se haver séria divergência interpretativa, quase a ponto de parecer que a lei não é a mesma em cada estado-membro, ainda que seja única no território nacional. O estudo que ora se desenvolve busca tratar especificamente de um desses tópicos de desencontro, qual seja a representação dos cônjuges nas escrituras de separação e de divórcio. Enquanto que na maioria dos estados se admite o uso da procuração, verifica-se haver no mínimo duas exceções vedando aos tabeliães a aceitação do mandato. O primeiro a manifestar-se vedando a representação foi o Estado do Pará, com a edição da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2007 – CGJ, de 17/01/2007, tratando do tema em seu art. 10, verbis: “As partes comparecerão pessoalmente em cartório para a lavratura das escrituras, não se admitindo, para o ato, a sua representação por procuração”. Igual interpretação foi dada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Provimento nº 04, de 18/01/2004, publicado no Diário da Justiça de 08/02/2007, que alterou a Consolidação Normativa Notarial e Registral, passando a prever, pela nova redação do art. 619, (agora art. 619-C, par. 4º), que “os cônjuges comparecerão pessoalmente para a lavratura do ato notarial, inadmitida a sua representação por procuração”. Sem dúvida que a vedação ao uso do mandato não resulta sem convencimento, e assim tendo entendido os órgãos jurisdicionais, haverá que se buscar conhecer a motivação que possa justificar a ordem. Outros tribunais que trataram do tema não vedam o uso do mandato, ao menos de forma explícita, e seguindo a máxima de que o que não é vedado é permitido, parece não haver dúvida quanto à aceitação do mandato nos casos de separação e divórcio consensuais por escritura pública nos demais estados brasileiros. Tanto, que em outros houve expressa aceitação do mandato, assim constando das normas editadas, como se pode ver adiante. Pelo Provimento nº 02/2007-CGJ, do Estado do Mato Grosso, que veio dar nova redação a alguns dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria – CNGC, foi admitida, às vezes, a representação, conforme o item 9.7.1.3, cuja parte final assim dispõe: “As partes deverão comparecer pessoalmente. Porém, excepcionalmente, quando for impraticável fazê-lo, poderão fazer-se representar por procuração por instrumento público, com poderes específicos para o ato”. Vê-se, portanto, um abranda-mento. Há uma vedação, porém logo excepcionada, para os casos em que for impraticável a presença dos cônjuges que pretendam a separação ou o divórcio por escritura pública. A dificuldade vai residir na interpretação para cada caso concreto, especialmente quanto ao real significado do termo impraticável. No Estado do Acre, com a edição do Provimento nº 02/2006 – CGJ, de 15/01/2007, não houve referência à representação nos capítulos correspondentes, podendo interpretar-se que no silêncio é ela permitida, ainda que com relação ao inventário e partilha tenha constado, no Capítulo IV, item 4, subitem IV, que as partes possam ser representadas por procuração. Do mesmo modo silenciou a Circular nº 01 - CGJ, de 18/02/2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, levando ao entendimento da admissibilidade de representação por mandato, por não ser vedada. Em Minhas Gerais ficou clara •••
José Hildor Leal (*)