PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO DO PROTESTO A TERCEIROS E PROTEÇÃO DE INTERESSES DO CREDOR
Recurso Especial nº 695.095 - PR (2004/0145596-4) Relatora : Ministra Nancy Andrighi EMENTA Direito Processual Civil. Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. - O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 26 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Recurso especial interposto por C. A. Binatti Construções e Incorporação Imobiliárias Ltda e outro, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/PR. Procedimento: medida cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta por Giovanni Moro Binatti e Espólio de Cláudio Antônio Binatti, ora recorridos, ambos representados por sua mãe e inventariante, Neusa Terezinha Moro, em face de Suplan Projetos e Participações Ltda, Palmira Maria Formighieri, Famaq Comércio de Máquinas e Produtos Químicos Ltda, Bristol Construções e Empreendimentos Ltda, Telecelular Instalação e Comércio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda, CBF Instalação Assistência Técnica Produção e Transmissão de Sistemas de Televisão por Cabos Ltda e C. A. Binatti Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda, com o objetivo de preservar o conteúdo econômico de cotas de capital das referidas sociedades limitadas, todas com participação societária considerável do falecido Cláudio Antônio Binatti. Sustentaram que, em razão de se encontrar em curso o inventário dos bens deixados por Cláudio Antônio Binatti, que deixou três únicos herdeiros menores, haveria necessidade de prevenir e conter desvios que alegaram estar sofrendo o patrimônio das aludidas sociedades, inclusive para evitar que terceiros adquirentes viessem a alegar boa-fé em eventuais aquisições do bens que constituem objeto do protesto. Pugnaram para que fosse determinada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para a averbação do protesto à margem das matrículas correspondentes aos bens imóveis descritos pelos recorridos (fl. 137), a intimação de todos aqueles contra quem o protesto foi dirigido, e do Ministério Público, além da publicação de edital de intimação de terceiros. Decisão interlocutória: os pedidos foram deferidos (fls. 413/414). Agravo de instrumento: interposto por C. A. Binatti Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda e Palmira Maria Formighieri, ora recorrentes, contra a referida decisão interlocutória. Decisão liminar: o i. Relator determinou a suspensão da averbação da medida cautelar no Registro Imobiliário e da publicação dos editais (fls. 449/452). Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: (fls. 642/643) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - LEGÍTIMO INTERESSE - HERDEIROS DE COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS PROTESTADAS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - MEIO MAIS EFICAZ PARA ALERTAR EVENTUAIS CONTRATANTES DE BOA FÉ - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. - Quando houver sérios indícios de que esteja sendo dilapidado o patrimônio de pessoa jurídica, é cabível o protesto contra alienação de seus bens, mesmo quando os requerentes sejam os herdeiros de sócio falecido, já que, exaurido o ativo da sociedade, as cotas deixam de ter conteúdo econômico apreciável, o que vem a trazer prejuízos aos seus membros. - É admissível a averbação do protesto contra a alienação de bens no registro imobiliário, já que não impede a realização de negócios jurídicos, mas tão-somente visa evitar prejuízos a terceiros de boa fé pela falta de informação, medida que, na maioria das vezes, mostra-se mais eficaz do que a publicação editalícia. Primeiros embargos de declaração: rejeitados (fl. 702). Segundos embargos de declaração: parcialmente acolhidos, tão-somente para sanar erro material concernente à parte dispositiva do acórdão, sem efeito modificativo (fl. 723). Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa ao art. 870 do CPC e dissídio jurisprudencial (REsp’s 78.038/SE e 90.974/MG), ao argumento de que não há autorização legal para que o protesto contra a •••
(STJ)