LOCAÇÃO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – RETOMADA – HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO ART. 53 DO LEI INQUILINÁRIA – DENÚNCIA VAZIA
Recurso Especial nº 545.196 - DF (2003/0094158-7) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima EMENTA Recurso Especial. Locação. Estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público. Caracterização. Art. 53, caput, da Lei 8.245/91. Aplicabilidade. Precedentes. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a locação de imóvel não-residencial, para localização e funcionamento de estabelecimento de ensino, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo determinado, somente será passível de rescisão nas hipóteses previstas no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, entendeu que a atividade exercida pela recorrida preenche os requisitos elencados no art. 53, caput, da Lei do Inquilinato, bem como que não restaria demonstrada a existência de acordo entre as partes para desocupação do imóvel objeto da locação, nos termos do art. 9º, I, da mesma Lei. 3. Destarte, inferir os fundamentos esposados pela Turma Julgadora, quanto à natureza da atividade exercida pela recorrida no imóvel, assim como a não-existência de acordo entre as partes para rescisão da locação, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Gildo Ferraz (p/recte) Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator Trata-se de recurso especial manifestado por Centro de Educação Santa Mônica Ltda., com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral inserto na ação de despejo por ela ajuizada contra São Tomás & Cia. Ltda., com fulcro nos arts. 9º, I a III, c/c o 59, § 1º, da Lei 8.245/91. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 120): DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NOTIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL E PROPOSTA DE VENDA ANTE DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 53 DA LEI Nº 8.245/91). I. A locação de imóvel não residencial – estabelecimento de ensino – ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo determinado, só será passível de rescisão consoante as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 53 da Lei nº 8.245/91 (L.I). II. Prevalência do princípio de relevante valor social. Sustenta a recorrente, nas razões de seu recurso, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 23, I e III, e 56, •••
(STJ)