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BDI Nº.15 / 2007 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONCOMITANTE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR

Recurso Especial nº 784.101 - SP (2005/0159881-8) Relator: Ministro Luiz Fux EMENTA Processo Civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Cobrança. Contrato de promessa de compra e venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Concomitância. Legislação municipal. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Precedentes: REsp 475078/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 27.09.2004; AgRg no REsp 754278/RJ Relator Ministro Francisco Falcão DJ 28.11.2005 ;REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006 ;REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006. 4. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. In casu, a legitimação passiva da arrecadação do tributo não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Brasília, 03 de outubro de 2006. Ministro Luiz Fux, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de recurso especial interposto Pelo Município de São Paulo com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão que mantivera Sergus Construções e Comércio Ltda no pólo passivo de execução fiscal relativa ao IPTU (imposto predial e territorial urbano) de imóvel sobre o qual celebrara contrato de promessa de compra-e-venda, nos termos da ementa que se transcreve: “Legitimidade ad causam - Imposto Predial e Territorial Urbano - Execução fiscal - Imóvel tributado objeto de compromisso de compra e venda - Falta de recadastramento do imóvel compromissado em nome dos compromissários compradores - Irrelevância no caso - Circunstância que não afasta a incidência da parte final do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Legitimidade passiva dos compromissários compradores caracterizada - exceção de pré-executividade acolhida - Recurso provido.” (fls. 71) Constam dos autos que Sergus Construções e Comércio Ltda. (sucessora de Saeg Empreendimentos e Imobiliária Ltda.) interpôs agravo de instrumento nos autos de execução fiscal que lhe fora proposta pela Prefeitura do Município de São Paulo, com intuito de realizar cobrança relativa ao recolhimento do IPTU de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda firmado entre o agravante (proprietário) e Mário Pereira Cardoso e Teresa Alves dos Santos Cardoso (compromissários - fls.44/47), em desfavor de decisão do juízo a quo que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva para figurar no feito do ora recorrente, nos seguintes termos: “A transmissão da propriedade de bem imóvel só se opera com o registro do título aquisitivo (que se não confunde com o compromisso de compra e venda) no cartório de imóveis. Logo, eventuais transações celebradas pelo executado sem observância da formalidade acima referida, não têm reflexos na formação do pólo passivo. Nesse sentido, o seguinte julgado: ‘Ilegitimidade ‘ad causam’ - Execução fiscal - IPTU e TAXAS - Ação decorrente de inadimplemento de tributos relativos a imóveis ajuizada em face de proprietária que figura na certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Instrumento particular de venda e compra que não exime a alienante dos encargos do imóvel se ainda não foi levado a registro - Inocorrência de transmissão do domínio, devendo a executada-alienante responder pelos encargos referentes ao imóvel - Legitimidade passiva encargos referentes ao imóvel - Legitimidade passiva reconhecida - Inteligência do art. 860, § único, do Código Civil - Agravo de instrumento provido’ (1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, 6ª Câmara, Proc. nº 1010252-8, Rel. Juiz Massami Uyeda, julgado em 07.08.2001). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.” (fls. 52) (grifou-se) Em sede de agravo de instrumento o ora recorrente aduziu que a responsabilidade para o pagamento do IPTU é do compromissário comprador, porquanto os contratos uma vez firmados devem ser cumpridos em sua integridade. Aponta ainda que o art. 9º do Decreto Municipal permite que o possuidor do imóvel arque com o imposto, consoante se extrai de sua redação: “Contribuinte do imposto é o •••

(STJ)