INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA IMPOSTA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 769.532 - PE (2005/0122943-6) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha EMENTA Processual Civil. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra. Obrigação de fazer. Multa imposta de ofício. Julgamento extra petita. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e testemunhal. Reexame de matéria fática. Possível, independentemente de requerimento da parte a quem aproveita, a cominação de multa diária pelo descumprimento de mandamento judicial. Precedente. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (verbete n. 7 da Súmula do STJ). Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de junho de 2006 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: José Rushansky e Márcia Feldmus Jaroslavsky Rushansky acionaram a ora recorrente Construtora Maranhão Ltda. e seus fiadores, em virtude do descumprimento de “Escritura Pública de compra e venda de bem imóvel, de destinação deste, de empreitada de lavor e materiais e outros pactos” (fl. 04). Por meio de tal instrumento, os autores venderiam à ré a fração de 0,68667 de terreno a eles pertencente para que lá a empresa construísse um edifício de apartamentos e demolisse a casa lá existente. A incorporadora, em contraprestação, destinaria cinco unidades da edificação aos autores. Porém, findo o prazo avençado, a empreitada não havia sido concluída e, assim, não havia sido concedido o “habite-se” para a ocupação dos apartamentos. Isso teria gerado prejuízo aos demandantes não só pelo retardamento das obras, como também pela suspensão do pagamento de aluguel mensal a que teriam direito em virtude da desocupação do imóvel. Em razão disso, postularam o pagamento desses aluguéis (R$ 2.810,56), desde a data da sua suspensão, bem como o dos referentes às unidades em construção, como se prontas estivessem (estimados em R$ 14.000,00 mensais), estes desde a data prevista para a finalização do negócio. Além disso, requereram a efetiva entrega dos apartamentos em 120 dias. Quanto aos aluguéis referentes ao imóvel em que os autores residiriam provisoriamente, foi concedida antecipação de tutela para o respectivo pagamento, sob pena de multa de “0,5% do valor devidamente atualizado do negócio firmado entre as partes” (fl. 84). Os pedidos foram julgados procedentes em Primeiro Grau, acrescidos da cominação de nova multa diária pela não averbação do “habite-se” de cada imóvel, no valor de R$ 1.000,00, desde a “intimação para o efetivo cumprimento da presente sentença” (fl. 1168) até o seu atendimento. Independentemente de tal multa, o MM. juízo determinou a entrega dos “pré-falados apartamentos de números 301, 501, 1001, 1301 e 1801, devidamente prontos e acabados com seus respectivos ‘habite-se’ expedidos (...), sob pena de não o fazendo ser rescindido o contrato de construção e os RÉUS serem condenados a indenizar os autores com a quantia necessária à efetiva conclusão das obras” (fls. 1166-1167), arbitrada no valor de R$ 116.286,07. O MM. juízo originário apresentou valores líquidos para cada uma das demais condenações. Nessa perspectiva, os aluguéis referentes aos imóveis em construção, devidos “desde a data em que deveria ser averbado o habite-se, ou seja, 29/05/1996” (fl. 1165), foram arbitrados em R$ 543.000,00. Os aluguéis contratados, referentes à desocupação do terreno, foram fixados em R$ 134.563,25, devidos desde que a empresa os suspendeu “unilateralmente, a partir de 05/03/1998” •••
(STJ)