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BDI Nº.15 / 2007 - Comentários & Doutrina Voltar

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – PROVA DE QUITAÇÃO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS

O parágrafo único, do Art. 4º da Lei 4.591/64, que, na versão primitiva do referido diploma legal, estava assim redigido: “O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas”, teve seu texto substituído pela Lei 7.182, de 27.03.1984, quando passou a ostentar a seguinte redação: “Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.” À luz de tal regra, a apresentação de declaração de quitação, firmada pelo Síndico ou pela Administradora •••

Maury Rouède Bernardes (*)