LOCAÇÃO – FIANÇA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – MORATÓRIA – EXONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA PELO FIADOR
AgRg no Recurso Especial nº 706.691 - SP (2004/0169833-0) Relator: Ministro Felix Fischer EMENTA Agravo Regimental. Recurso Especial. Processual Civil. Locação. Fiança. Parcelamento da dívida. Moratória. Ausência de anuência do fiador. Solidariedade. Exoneração. Art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916). Súmula 214/STJ. I – A moratória oriunda de parcelamento da dívida locatícia constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação. II - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Espólio de Rogério Lopes contra decisão que deu provimento a recurso especial, nos seguintes termos: “(...) Decido. O recurso merece prosperar. A questão posta assenta-se sobre a continuidade da fiança prestada em contrato de locação que sofrera pactuação com moratória em sede de ação de despejo, sem a participação dos fiadores. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido, se da alteração não anuiu. A transação com moratória sem a anuência dos fiadores, portanto, não os vincula. A questão já está pacificada nesta Corte. Veja-se o enunciado da Súmula 214: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso.” (fl. 205/208). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Alega o agravante que não houve novação ou transação, com respectiva conversão do débito em outro, e que seria “inaplicável a Súmula 214, eis que não ocorreram obrigações resultantes de aditamento ao qual os fiadores não anuíram, e sim um simples e mero parcelamento de dívida já existente” (fl. 221). Por manter a decisão, trago o feito à Turma. É o relatório. I – A moratória oriunda de parcelamento da dívida locatícia constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação. II - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Em que pesem as razões do agravante, a súplica não merece prosperar. Mesmo que a situação não comporte novação ou transação, e sim, o “parcelamento de •••
(STJ)