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BDI Nº.13 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

SISTEMÁTICA DE REGISTROS DE CÉDULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PARTE II (FINAL)

ITR A exigência da comprovação da regularidade do Imposto Territorial Rural – ITR está prevista nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96, nos arts. 62 e 63 do Decreto nº 4.382/02 e nos arts. 53, 54 e 56 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256/02. Via de regra, sempre que se pretender registrar uma garantia envolvendo um bem imóvel rural será obrigatória a comprovação do ITR, que se dará através da apresentação de Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural ou dos comprovantes de pagamento dos últimos 5 (cinco) exercícios. Se na cédula não for dado em garantia um imóvel rural não será exigida a comprovação de regularidade. Fica dispensada a comprovação se a concessão do crédito rural for feita ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Também, haverá dispensa da comprovação se o imóvel possuir área inferior a 200 (duzentos) hectares e se, concomitantemente, o proprietário ou seu procurador declarar, sob as penas da lei, que inexiste débito relativo ao imóvel, referente aos últimos 5 (cinco) exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. Neste último caso, as instituições financeiras que concederem o crédito e o Registro de Imóveis deverão encaminhar dita declaração à Receita Federal, para verificação da sua veracidade. CCIR Para o registro de cédulas de crédito rural não se exige o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tendo em vista o que estabelecem o art. 6º, do Decreto nº 62.141/68 e o art. 78 do próprio Decreto-lei nº 167/67. Porém, para todas as demais cédulas, quando for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR. IBAMA De acordo com o art. 37, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), não serão transcritos ou averbados no Registro de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na referida Lei ou em leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. O órgão que expede esta certidão é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA. Todavia, o art. 37, da Lei nº 4.829/65, posterior ao Código Florestal, excepcionou a regra supra citada, dispensando a apresentação da Certidão do IBAMA na concessão de crédito rural, bem como na constituição das suas garantias. Este artigo assim estabelece: A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal. No mesmo sentido ocorre com a concessão de crédito industrial, à exportação e comercial, em virtude do que estabelece o art. 42, do Decreto-lei nº 413/69. Com relação à CPR, entende-se que, embora se trata de uma obrigação de entregar um produto, há a concessão de um crédito destinado a uma finalidade rural (se não houvesse a concessão de um crédito não seria necessária uma garantia), estando a mesma, igualmente, sob o pálio do art. 37, da Lei nº 4.829/65. Desta forma, na constituição de garantias através de cédulas de crédito imobiliário e bancário, envolvendo imóvel rural, por não haver exceção na lei, exige-se a certidão negativa expedida pelo IBAMA. IMPENHORABILIDADE De acordo com o art. 69, do Decreto-lei nº 167/67, com o art. 57, do Decreto-lei nº 413/69 e com o art. 18, da Lei nº 8.929/94, os bens dados em garantia através de cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, •••

Tiago Machado Burtet (*)