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BDI Nº.13 / 2007 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO DE TERRAS – PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS APROVADO PELO MUNICÍPIO– CADUCIDADE DA LICENÇA

AgRg no Agravo de Instrumento nº 702.654 - SP (2005/0140296-7) Relator: Ministro José Delgado EMENTA Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental. Desmembramento ou desdobro de terras. Discussão acerca da natureza jurídica do parcelamento. Reexame de prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Caducidade da licença de desmembramento nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79. 1. A controvérsia mostra-se obscura, sendo defendido pelo agravante que se trata de desmembramento de gleba de terra em lotes urbanos, e, pelo agente coator, ora agravado, que o caso é de desdobro, sendo necessário para o seu deslinde, análise do tipo de divisão de terras, o que envolve matéria de fato e do conjunto probatório, incidindo-se no óbice de Súmula nº 7/STJ. 2. O art. 18 da Lei nº 6.766/79 dispõe: “Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).” 3. Se a lei prevê tal prazo para o registro imobiliário do desmembramento, não se robustece a tese do agravante de que a revogação do ato administrativo que o autorizou afrontou o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Ademais, para a completa conformação do ato, imperiosa se fazia o cumprimento da exigência legal, a fim de emprestar-lhe eficácia erga omnes. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de •••

(STJ)