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BDI Nº.12 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

SISTEMÁTICA DE REGISTROS DE CÉDULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PARTE I

INTRODUÇÃO Tendo constatado a existência de algumas dúvidas e divergências entre registradores, tanto imobiliários, quanto de títulos e documentos, acerca de aspectos registrais envolvendo as Cédulas de Crédito e a Cédula de Produto Rural, procurar-se-á abordar os pontos práticos desta matéria, de modo a facilitar a qualificação destes títulos quando da sua apresentação aos serviços registrais. ESPÉCIES, LEGISLAÇÕES E FINALIDADES No ordenamento jurídico pátrio, existem diversas espécies de cédulas, regidas por normas diversas, mas as que interessarão a este estudo são as seguintes: 1. Cédula Rural Pignoratícia – Decreto-lei nº 167/67; 2. Cédula Rural Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67; 3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67; 4. Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº 413/69; 5. Cédula de Crédito à Exportação – Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69; 6. Cédula de Crédito Comercial – Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69; 7. Cédula de Produto Rural (CPR) – Lei nº 8.929/94; 8. Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) – Lei nº 10.931/04; 9. Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931/04. Fundamentalmente, as cédulas de crédito e a CPR têm por objetivo incentivar o financiamento dos principais setores que movimentam a nossa economia como a agropecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o mercado imobiliário, mediante a concessão de crédito àqueles que pretendem empreender e, ao mesmo tempo, garantir o capital investido. Portanto, pode ser através das cédulas de crédito que os financiadores (credores) concederão recursos para a movimentação da economia nacional, garantindo-se, através dos institutos jurídicos adequados previstos em cada norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação fiduciária. Importante enfatizar que a finalidade da concessão de cada financiamento é de suma importância para o enquadramento nas legislações acima elencadas, não podendo o crédito conferido ser utilizado para outra destinação (arts. 2º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), como por exemplo a compra de bens que não se relacionam com o crédito disponibilizado. SUJEITOS DA CONTRATAÇÃO No tocante aos sujeitos da contratação através de cédulas, tem-se que os credores serão, obrigatoriamente, os seguintes: a) os órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, para as cédulas de crédito rural (art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67); b) as instituições financeiras, para as cédulas de crédito industrial, à exportação, comercial e bancário (arts. 1º, do Decreto-lei nº 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, e art. 26 da Lei nº 10.931/04); c) qualquer interessado, na CPR; e, d) o credor de crédito imobiliário, na CCI. Já o devedor poderá ser sempre pessoa física ou jurídica (arts. 1º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, art. 2º, da Lei nº 8.929/94 e art. 26 da Lei nº 10.931/04), independentemente da natureza da cédula. Observa-se que, via de regra, o emitente será o devedor, salvo no caso da CCI onde o emitente será o credor (art. 18, §1º, da Lei nº 10.931/04), que emitirá a cédula para representar o seu crédito e para fazê-lo circular, semelhantemente ao que ocorre com a cédula hipotecária prevista no art. 10, do Decreto-lei nº 70/66, que não será objeto de análise neste trabalho. Com isso, pondera-se que a contratação por cédula é intuito personae, tendo em vista que os anseios das partes hão de ter pertinência com cada norma específica. Ressalta-se, aqui, a importância da finalidade de cada espécie de financiamento. CARACTERÍSTICAS As cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e bancário representam promessa de pagamento em dinheiro, configurando, portanto, uma obrigação de solver dívida líquida e certa (obrigação de fazer). De outro lado, a CPR consagra uma promessa de entrega de produtos rurais, cabendo ação de execução por quantia certa se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15, da Lei nº 8.929/94). Caráter diferenciado é o que apresenta a CCI, pois ela representa créditos imobiliários (art. 18 e §1º, da Lei nº 10.931/04), isto é, uma contratação de um financiamento de bem imóvel. Importa destacar uma peculiaridade das cédulas de crédito rural, imobiliário e bancário, e da CPR, que podem ser emitidas com ou sem garantia real, o que lhes distingue das demais (industrial, à exportação e comercial). Todavia, como regra, o credor não dispensa a garantia real do crédito concedido. A título de informação, temos também as Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, as quais representam promessa de pagamento em dinheiro só que sem garantia real, podendo apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Servem, basicamente, para constituir um crédito privilegiado ao credor. Distingue-se a Notas de Crédito Rural das demais pelo fato de que ela deve ser registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo que as demais não devem ser obrigatoriamente registradas (art. 18, do Decreto-lei nº 413/69), embora o registro seja possível de ser realizado em conformidade com o art. 178, VII, da Lei nº 6.015/76 (Lei dos Registros Públicos – LRP). GARANTIAS Deve-se ter muito cuidado ao estudar as garantias que podem ser pactuadas nas cédulas, devendo sempre ser observada a legislação correspondente a cada espécie. Por exemplo, as cédulas rurais deverão conter, necessariamente, penhor e/ou hipoteca, para se enquadrar em uma das espécies de títulos de crédito rural previstos nos arts. 9º e 30, do Decreto-lei nº 167/67. Será facultativa a pactuação de outra garantia complementar, como a alienação fiduciária, tanto de bem móvel, quanto de imóvel. Assim, no caso das cédulas rurais, salvo melhor juízo, a alienação fiduciária não poderá ser prestada como a única garantia, principal. Diferentemente das demais regras sobre cédulas, no Decreto-lei nº 167/67 não se encontra menção alguma à alienação fiduciária. A alternativa, portanto, para quem concede crédito rural e pretende se garantir com uma alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, pela sua praticidade frente a outras garantias, é a emissão de outra espécie de cédula, a cédula de crédito bancário, conforme autoriza o art. 26, da Lei nº 10.931/04, que assim estabelece: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (grifei) Verifica-se, neste caso, que coincidem os requisitos sobre o credor e o devedor, atendendo tanto o art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67, quanto o §1º, do art. 26, da Lei nº 10.931/04, bem como é mantida a representatividade da cédula (pagamento em dinheiro). Já as demais cédulas de crédito (industrial, à exportação, comercial, imobiliário e bancário) e a CPR poderão conter todos os tipos de garantia previstos em lei, inclusive a alienação fiduciária de bem imóvel. Isto porque se está tratando com normas e garantias de Direito Privado, sendo admitido o que não é vedado por lei. Como não fora criada restrição quanto à aplicação desta garantia, entende-se, salvo melhor juízo, que ela se afeiçoa com as demais regras sobre cédulas, exceto com o Decreto-lei nº 167/67. Portanto, o registrador de imóveis deverá ficar atento quando da conferência das diversas espécies de títulos. Como informação complementar, a constituição da garantia se dará na própria cédula, não incidindo a regra do art. 108, do Código Civil. Neste sentido, REsp 34278-ES e REsp 87869-ES. REQUISITOS Os requisitos que cada cédula deve conter depende da sua natureza e da sua especificidade, conforme seguem: a) Requisitos da Cédula Rural Pignoratícia (art. 14, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação “Cédula Rural Pignoratícia”; II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que •••

Tiago Machado Burtet (*)