PROTESTO DE TÍTULOS – DO CANCELAMENTO DE PROTESTO
O protesto de letras, títulos e documentos de dívida é um ato formal, requerido pelo interessado ao tabelião de protesto designado pelo Estado, com o intuito de salvaguardar os seus direitos expressos no respectivo título e à constituição em mora do devedor para que produzam todos os efeitos legais. Alem disto, tem a importante função de constranger legalmente o devedor ao pagamento, sob pena de ter lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única providência formal possível. No entanto, tal meio de constrangimento deve seguir a lei rigorosamente, sob pena de transfigurar-se em ato ilegal e abusivo. O cancelamento de protesto é o ato de natureza administrativa, segundo o qual o notário procederá à baixa do título, averbando no termo respectivo e anotando no índice, de molde a desaparecer os efeitos adversos inerentes à prática do protesto. A forma mais comum é a do pagamento da obrigação, apresentando o próprio título protestado, que presume o pagamento. Quando for impossível a sua apresentação, será necessária declaração de quitação e anuência do credor ou endossatário do título, constando a identificação completa do declarante, sendo imprescindível a firma reconhecida. Na hipótese de protesto que tenha figurado o portador por endosso translativo, será necessária também a declaração de anuência deste, conforme disciplina o artigo 26, § 2º da Lei nº 9.492/97. Cumpre ao Tabelião, quando apresentada declaração, verificar sua procedência, certificando-se que não se trata de documento falso. É praxe, por exemplo, a verificação do selo de autenticidade no reconhecimento de firma, assegurando que o mesmo não se trata de selo roubado e a confirmação via telefone com o credor. Tabeliães mais zelosos, em caso de declaração de anuência dada por pessoa jurídica, exigem a apresentação de cópia reprográfica autenticada do documento que comprove a representação, ou seja, contrato social ou procuração da respectiva empresa. Embora não tenha previsão legal para tal exigência, estes entendem que se faz necessária, haja vista a grande quantidade de falsificação de documentos •••
Bel. Luiz Antonio Leite Neto (*)