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BDI Nº.11 / 2007 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – FATOS GERADORES DISTINTOS – CUMULAÇÃO

Recurso Especial nº 657.568 - MG (2004/0091162-9) Relatora: Ministra Laurita Vaz EMENTA Locação. Recurso Especial. Multas moratória e compensatória. Fatos geradores distintos. Cumulação. Possibilidade. Dupla condenação em multa moratória. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Interpretação de cláusula contratual e reexame de prova. Vedação. Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 1. Se no contrato locatício há previsão das cláusulas penais moratória e compensatória, tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão. Precedente. 2. Constata-se, na hipótese em apreço, que os Recorridos foram condenados ao pagamento de multas pelo atraso dos aluguéis e pela devolução antecipada do imóvel. Desse modo, é incabível nova condenação em multa moratória, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. A alegada impossibilidade de redução do percentual da multa compensatória em face de já haver sido calculada proporcionalmente na inicial não foi apreciada pela Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência dos verbetes n.os 282 e 356 da Súmula da Suprema Corte. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, diante da ausência de similitude fática entre o aresto vergastado e o acórdão paradigma. 5. É inviável a apreciação do argumento de que o percentual da multa cobrada estaria dentro dos limites legais e nas exatas condições pactuadas no contrato locatício, porquanto referida análise demandaria a interpretação das cláusulas contidas no contrato locatício, bem como das provas carreadas aos autos, o que não é permitido na via do especial, ante os óbices dos enunciados n.os 5 e 7 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 21 de março de 2006 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Oliveira Emrich, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou ementada nos seguintes termos, litteris: “EMENTA: LOCAÇÃO - LOCADOR QUE RECEBE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL APÓS CINCO MESES DE USO - REPAROS - ÔNUS DA PROVA - MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO. Se o locatário recebe o imóvel em boas condições e o devolve cinco meses depois, ocorrendo a pedido das partes o julgamento antecipado da lide, deve ser indeferido pedido de reparos cuja constatação se fez por ato isolado do locador, independentemente da ausência do locatário quando da vistoria, pois que aquele importa o ônus da prova. Imprópria se faz a cobrança cumulativa de multa moratória e multa compensatória por resultar deste procedimento de duplicidade de condenação pelo mesmo fato gerador. Pela interpretação do art. 413 do novo Código Civil Brasileiro, não só se permite a redução da multa compensatória, como a torna obrigatória, a índice que melhor corresponda à realidade conjuntural do momento e ao cumprimento parcial do contrato.” (fl. 111) A Recorrente sustenta, nas razões do especial, negativa de vigência aos arts. 919, 924 e 927 do Código Civil de 1916, ao art. 4º da Lei n.º 8.245/91, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, (a) a possibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória e (b) “ao reduzir a multa por devolução antecipada para 10%, foi negada vigência ao art. 924 do Código Civil, pois o •••

(STJ)