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BDI Nº.11 / 2007 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TERRENO OBJETO DE ANTERIOR INCORPORAÇÃO – PRÉVIA CIÊNCIA DO CREDOR – PENHORA DE APARTAMENTO NÃO REGISTRADO

Recurso Especial nº 645.694 - SP (2004/0032261-4) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior EMENTA Civil e Processual. Acórdão Estadual. Nulidade não configurada. Execução. Embargos de terceiro. Terreno objeto de anterior incorporação e venda de unidades. Prévia ciência do credor. Penhora de apartamento não registrado. Prova. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão adversa ao embargado. II. Firmado pelas instâncias ordinárias que existia documentação pública, constituída pelo registro de incorporação e construção de edifício residencial muito antes da penhora do imóvel, que possibilitava ampla ciência do credor sobre a alienação da unidade autônoma constritada, responde ele pelos ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro, em face do princípio da causalidade, ainda que o compromisso de compra e venda do apartamento não estivesse registrado em nome da embargante. III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2006(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Banco Itaú S/A interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 108): “EMBARGOS DE TERCEIRO - Compromisso de •••

(STJ)