A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO FIADOR: A REVIRAVOLTA DO STJ
A fiança é classificada como um contrato benéfico, daí porque o Código Civil de 2002, seguindo a trilha do seu antecessor (art. 1.483), impediu a sua interpretação extensiva (art. 819). Sob a ótica da interpretação restritiva imposta pelo Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando, em diversos precedentes, que a fiança locatícia deveria limitar-se, mesmo que houvesse cláusula contratual prevendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, ao período ajustado pelas partes no contrato de locação. Isso significava, portanto, que o fiador se exoneraria do seu encargo, automaticamente, com o término do período contratual fixado pela partes, de modo a não se responsabilizar pelas obrigações vencidas durante o período no qual a relação contratual vigesse por prazo indeterminado. Para tanto, vinha se manifestando o STJ nos seguintes termos “1. O fiador responderá pelos encargos decorrentes do contrato de locação tão-somente pelo período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves. Precedentes do STJ. 2. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação, compulsória ou voluntária, desobriga o fiador que a ela não anuiu. Precedentes.” (REsp 860.795/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 415). Exigia-se, pois, nos termos da súmula 214 do STJ, que o fiador, para que a sua responsabilidade se mantivesse mesmo após o término do prazo contratado, concordasse expressamente com a prorrogação do contrato. Ocorre – e sobre isso recai a nossa atenção – que a Terceira Seção do STJ, recentemente, ao julgar os Embargos de Divergência n. 566.633/CE em 22/11/06, alterou, por maioria de votos, a posição majoritária que predominava, até •••
Ricardo Amin Abrahão Nacle (*)