ESTADO SÃO PAULO – ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO GUARAPIRANGA – REGULAMENTO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 12233/2006 – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, INDÚS
Regulamenta dispositivos da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, - Lei Específica Guarapiranga, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, e dá providências correlatas José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo presente à Exposição de Motivos do Secretário do Meio Ambiente, Decreta: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que, em seu artigo 1º, declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê. § 1º - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, compreendendo total ou parcialmente os Municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e São Paulo. § 2º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar no prazo de 45 dias a aquisição de imagem de satélite da APRM-G, em resolução adequada correspondente ao ano de aprovação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006. Artigo 2º - A APRM-G reger-se-á pelas disposições das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, deste decreto e demais atos administrativos deles decorrentes. CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA APRM-G Artigo 3º - A APRM-G contará com Sistema de Planejamento e Gestão, vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Regional, ao qual caberá implementar a sistemática de planejamento e gestão estabelecida pela Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006. Artigo 4º - O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será composto por um órgão colegiado, um órgão técnico e órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, a saber: I - o órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, ou, por expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G, o Subcomitê Cotia - Guarapiranga; II - o órgão técnico é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, a qual atuará através do Escritório Regional da APRM-G; III - os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA APRM-G SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO Artigo 5º - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação; II - manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional; III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRMG, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA; IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-G, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA; V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-G; VI - promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA; VII - aprovar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego; VIII - aprovar o programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, proposto por grupo de trabalho constituído para essa finalidade; IX - fomentar a educação ambiental; X - fomentar campanhas de divulgação da Lei Específica da APRM-G; XI - recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água; XII - dar anuência prévia aos pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades na APRM-G mediante compensação; XIII - aprovar regulamentação específica do Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G; XIV - analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subáreas das Áreas de Ocupação Dirigida, definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006; XV - emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais e o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, no prazo máximo de até 120 dias após o requerimento; XVI - verificar o efeito das alterações sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município; XVII - promover e apoiar grupos sociais organizados na APRM-G com projeto comum voltado à gestão dos mananciais; XVIII - dotar e manter no Escritório Regional da APRM-G, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para que o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais; XIX - priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório através da analise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO TÉCNICO - AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ Artigo 6º - A Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM -G, atuará por intermédio do Escritório Regional da APRM - G, que terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-G; II - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê; III - elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão; IV - elaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental e do PDPA; V - propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal; VI - coordenar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil; VII - promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações nãogovernamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM-G; VIII - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais; IX - emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes; X - verificar a satisfatória execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS; XI - atestar a efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipais às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, quando do repasse da compensação financeira prevista na Lei nº 9.146/95; XII - manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização; XIII - publicar, anualmente, na imprensa oficial, a relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada; XIV - elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental; XV - promover a educação ambiental; XVI - adotar as providências necessárias para implementação do programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental. XVII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações; XVIII - sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada, a que se refere o Capítulo X deste decreto; XIX - acompanhar o cumprimento das metas de qualidade da água definidas no PDPA e na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006; XX - encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G ao Comitê de Bacia do Alto Tietê e ao Subcomitê Cotia Guarapiranga para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório. Parágrafo único - Para emissão de parecer técnico prévio ao licenciamento dos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS a que se refere o inciso IX deste artigo, o Escritório Técnico Regional da APRMG deverá: 1. definir e divulgar os prazos e documentos exigíveis para a avaliação; 2. discriminar os critérios e itens mínimos de análise nas diversas especialidades e na integração dos temas; 3. definir procedimentos que garantam a análise integrada das intervenções na Bacia. SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 7º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal terão, nos termos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006,e no âmbito de suas respectivas competências, entre outras, as seguintes atribuições: I - efetuar o licenciamento, regularização, aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-G; II - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados; III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA; IV - aprovar os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM; V - promover programas de recuperação urbana e ambiental; VI - identificar as ocorrências degradacionais; VII - comunicar ao órgão técnico da APRM-G as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização; VIII - fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e as informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI; IX - notificar o Subcomitê Cotia - Guarapiranga quando da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos; X - elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego; XI - promover a educação ambiental; XII - formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título extrajudicial, com o objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006; § 1º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão, ainda, as seguintes atribuições: 1. estabelecer convênios com os municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento que estiverem a cargo do Estado; 2. prestar apoio aos municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM - G. § 2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual a que se refere este artigo são a Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN; Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental - CPLEA; Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRH; a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. CAPÍTULO IV - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL - PDPA Artigo 8º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia do Guarapiranga deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com a vigência do Plano Plurianual - PPA, contemplando: I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra - estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais; II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G; III - metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental; IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional; V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA; VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental; VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental; VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental; IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização; X - Programa de Investimento Anual e Plurianual; XI - reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração; XII - verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido; XIII - avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação; XIV - avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água; XV - fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação; XVI - estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção. § 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional. § 2º - O PDPA, após apreciação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH, ou pelo Subcomitê Cotia Guarapiranga SCBH-CG, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGHRI do Alto Tietê. CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL DA APRM-G Artigo 9º - O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso V do artigo 5º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será constituído de: I - monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao Reservatório Guarapiranga; II - monitoramento da qualidade da água do Reservatório Guarapiranga; III - monitoramento da qualidade da água tratada; IV - monitoramento das fontes de poluição; V - monitoramento das cargas difusas; VI - monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários; VII - monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; VIII - monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo; IX - monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas; X - monitoramento do processo de assoreamento do Reservatório Guarapiranga. Artigo 10 - O órgão técnico da APRM-G, em conjunto com os órgãos e entidades da administração pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G, estabelecido no PDPA. Parágrafo Único - A execução do monitoramento deverá ser objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da APRM - G e seus responsáveis. Artigo 11 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-G no limite de suas competências e atribuições: I - órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros; II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras; III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros. § 1º - Fica sob responsabilidade da CETESB, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes a: 1. monitoramento da qualidade da água do reservatório e seus tributários; 2. monitoramento das fontes de poluição; 3. monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas. § 2º - Fica sob responsabilidade do DAEE e da concessionária responsável pela operação do Reservatório Guarapiranga, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à: 1. monitoramento das vazões afluentes ao reservatório; 2. monitoramento do processo de assoreamento do reservatório. § 3º - Fica sob responsabilidade das concessionárias de águas e esgotos, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à: 1. monitoramento da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Reservatório Guarapiranga; 2. monitoramento da qualidade da água tratada para abastecimento público; 3. monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários. § 4º - Os dados da bacia gerados pelo Estado e pelos Municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; bem como do monitoramento das características e da evolução do uso •••
Decreto nº 51.686, de 22.03.2007 (DO-ESP 23.03.2007)