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BDI Nº.9 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

ATOS NOTARIAIS GRATUITOS

A lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, através de escritura pública, que será lavrada por notário, e que constituirá título hábil para o registro imobiliário e para o registro civil, em seu art. 3º § 3º, estabelece que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. As conclusões aprovadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 do TJSP, datada de 05 de fevereiro de 2007, ao mencionar o tema gratuidade, em seu item 2.3, assim prescreveu: “Para a obtenção da gratuidade de que trata o § 3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza”. O item 2.4, acrescenta: “A gratuidade prevista na lei nº 11.441/07 (§ 3º do artigo 1.124-A do CPC – cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais”. A Vara de Registros Públicos – 1ª Vara, da Capital de São Paulo, com o propósito de disciplinar as ações de usucapião, publicou no Diário Oficial do Estado, em 18 de março de 2006 (Proc. 583.00.2005.109060-5, nº de ordem 1591/2005), uma cartilha, estabelecendo regras a serem observadas, na execução daqueles processos. Entre tais regras, a do item número “7”, tratando da Assistência Judiciária, assim prescreveu: “O pedido de gratuidade deve ser feito de forma expressa, com a juntada de declaração do requerente. No requerimento deve constar que os autores não possuem condições para responder pelas custas e custos do processo sem sacrifício da própria subsistência. Ainda deve constar que os AUTORES não tem condições para responder pelo pagamento do processo, do perito e do advogado. Relevante é a juntada da comprovação da isenção do imposto de renda. Observação: Um certo rigor deve ser exigido nesse item, em razão da notória exacerbação que vem sendo feita deste benefício, sacrificando alguns auxiliares da justiça, mormente os peritos, que como trabalhadores normais vêm se privando do recebimento pelos serviços prestados, principalmente porque o Estado, quando os remunera, paga valor insuficiente para cobrir os custos do serviços”. Ante a falta de uma melhor orientação, específica para os casos de inventários, separações e divórcios, parece-nos apropriada por •••

Wilson Bueno Alves - Notário em Osasco, SP