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BDI Nº.9 / 2007 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – LOTEAMENTO FECHADO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO – OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” – IRRELEVANTE O FATO DE SER ASSSOCIADA OU NÃO À ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA A MANUTENÇÃO E MELHORIA DO LOTEAME

ACÓRDÃO Cobrança. Taxa de administração e manutenção. Imóvel inserido em loteamento fechado. Obrigação propter rem. Irrelevante o fato de ser associada ou não à associação que realiza a manutenção e melhoria do loteamento. Ademais, aplicação do princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Sentença de procedência. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 442.686-4/8-00, da Comarca de Cotia, em que é apelante (...) Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Dimas Carneiro, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Francisco Casconi (Presidente, sem voto), A. C. Mathias Coltro e Dimas Carneiro. São Paulo, 12 de abril de 2006. Oscarlino Moeller, Relator VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança proposta pela Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village em face de Rosa Maria Illison, julgada procedente pela r. sentença de fls. 216/221, para o fim de “condenar a ré ao pagamento das taxas associativas em atraso até o trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 290 do CPC, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a partir de cada vencimento e multa moratória prevista no estatuto social (fls. 74 - cláusula 7 - parágrafo único)”. Insurge-se a ré, sustentando que a r. sentença considerou-a erroneamente como associada. Alega que jamais foi associada e que há ofensa ao art. 5º, XX, da CF, que estatui a liberdade de associação. Aduz que se houve enriquecimento ilícito em função das benfeitorias feitas pela Associação, tal circunstância deveria ser provada nos autos e não cobrada como taxa de contribuição. Afirma que a matrícula do imóvel demonstra a inexistência de áreas comuns, o que desautorizaria a cobrança de condomínio, havendo apenas um fracionamento da gleba em lotes, nos termos da Lei nº 6.766/79. Expõe que a Prefeitura local vem cobrando o IPTU de cada lote •••

(TJSP)