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BDI Nº.8 / 2007 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PROCEDENTE – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÕES IDEAIS DE TERRENO OBJETO DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE “HABITE-SE” QUE POSSA DAR LASTRO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 500-6/4, da Comarca de Campinas, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra de frações ideais de terreno objeto de incorporação - Ausência de “habite-se” que possa dar lastro à exigência de prévia averbação da construção das edificações e, daí, ao registro da instituição do condomínio edilício - Comunicação da Prefeitura ao INSS, noticiando “conclusão de obra”, que não tem força de “habite-se” inscritível, observada a divergência de área construída, que sinaliza alteração da planta aprovada e arquivada na serventia predial - Qualificação registrária, ademais, jungida ao caráter formal, que afasta considerações em torno de elementos extratabulares - Registro viável - Recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Júlio Massatochi Miyamoto, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas oposta ao registro de escritura pública de compra e venda de frações ideais de terreno correspondentes a quatro unidades autônomas do Condomínio Centro Empresarial de Campinas, objeto de incorporação imobiliária, por falta de prévia averbação da conclusão da construção do edifício respectivo e do concomitante registro da instituição do condomínio, bem como de retificação do título para constar como objeto da compra e venda as unidades autônomas. Sustenta a apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada, porque desnecessária a prévia averbação da construção, ainda não concluída, bem como o registro conseqüente da instituição condominial, ressaltando, ainda, que, para os adquirentes, a averbação da construção é mera faculdade (não dever) e que na certidão expedida pelo registro imobiliário não constou menção alguma de conclusão da obra. Observa, também, que a Prefeitura Municipal não expediu certificado de conclusão de obra por divergência entre o projeto aprovado e a área real construída, bem como que não consta edificação alguma na tábua do registro e muito menos no título, não sendo necessária retificação. Convertido o julgamento em diligência (fls. 83), vieram para os autos informações complementares do registrador e novos documentos (fls. 86/344), sobre os quais o apelante teve oportunidade de manifestação (fls. 348/351). A Procuradoria Geral de Justiça opinou, inicialmente, pelo não provimento do recurso e, •••

(CSM/SP)