REGISTRO DE IMÓVEIS – ÁREA E METRAGEM LINEAR DA ESCRITURA DIFERENTE DA CONSTANTE DA MATRÍCULA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 564-6/5, da Comarca da Capital, em (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Descrição do título em desajuste com a do registro antecedente, na quantidade superficial e linear de área remanescente, maltrata o princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Juan Fernando Sanches Martin, Maria do Carmo Sanches Peres Bortoloti e Sandra Regina Sanches Françoso contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro da escritura pública de venda e compra de área remanescente do imóvel objeto da matrícula nº 47.441 da mencionada Serventia Predial, bem como ao registro da escritura de doação com reserva de usufruto subseqüente, por divergência entre os dados dos títulos e os do fólio real, especialmente no tocante à especialidade objetiva (área), por necessidade de retificação de título (em vista de divergências nos títulos quanto ao prédio confrontante pela direita e quanto ao nº do RG de Josefa Pineda Sanches), bem como por exigência de apresentação de CND-INSS atualizada, destinada à averbação da construção. Sustentam os apelantes, em suma, que: a) é desnecessária apresentação de nova CND-INSS, pois já apresentada quando da lavratura da escritura; b) dos documentos de Josefa já apresentados, se infere o número correto de seu RG; c) a retificação de dados registrários é possível promover administrativamente, perante o próprio registrador. •••
(CSM/SP)