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BDI Nº.6 / 2007 - Legislação Voltar

ESTADO SANTA CATARINA – INVENTÁRIO, PARTILHA E SEPARAÇÃO CONCENSUAL VIA CARTÓRIOS – INSTRUÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Aos Senhores Serventuários da Justiça Prezado (a) Senhor (a), Considerando as dúvidas suscitadas e as consultas formuladas à Corregedoria Geral da Justiça relativas à Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que introduziu alterações no Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 1973), mais precisamente nas disposições concernentes ao inventário e partilha, à separação e ao divórcio consensuais, impõe-se esclarecer e determinar que: 1. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio - bem como, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento de sociedade conjugal - poderão ser lavradas por qualquer tabelião ou escrivão de paz, independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança e da residência dos separandos ou divorciandos. 2. Para conhecimento de terceiros eventualmente interessados, a partilha ou a sobrepartilha deverão ser comunicadas pelo notário ao registrador civil que lavrou o assento do óbito, para anotação, no prazo de cinco dias. 3. Não será lavrada a escritura pública sem que as partes interessadas apresentem, conforme o caso: 3.1. No inventário e partilha ou na sobrepartilha: a) certidão do óbito; b) certidão de nascimento ou casamento do autor da herança e dos seus •••

Circular nº 01/2007 (Fonte: Site do TJSC)